segunda-feira, 20 de junho de 2011

GATT 1994

ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS E COMÉRCIO 1994

1.         O Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (GATT 1994) consistirá:

(a) das disposições do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio datado de 30 de outubro de 1947, anexado à Ata Final Adotada na Conclusão da Segunda Sessão do Comitê Preparatório da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Emprego (exclusive o Protocolo de Aplicação Provisória), conforme retificado, emendado ou modificado pelos termos dos instrumentos legais que tenham entrado de vigor antes da data de entrava em vigor do Acordo Constitutivo da OMC;

(b) das disposições dos instrumentos legais listados abaixo que tenham entrado em vigor sob o GATT 1947 antes da data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC:
(i) protocolos e certificados relativos a concessões tarifarias;

(ii) protocolos de acessão (exclusive as disposições: (a) relativas à aplicação provisória e retirada de aplicação provisória; e (b) que estabelecem que a Parte II do GATT 1947 será aplicada provisoriamente da forma mais completa desde
que não incompatível com legislação existente na data do Protocolo);

(iii) decisões sobre derrogações concedidas sob o Artigo XXVIII do GATT 1947 e ainda em vigor na data de entrava em vigor do Acordo Constitutivo da OMC 1;

(iv) outras decisões das PARTES COFTRATANTES do GATT 1947;

(c) os entendimentos listados abaixo:

(i) Entendimento sobre a interpretação do Artigo II 1(b) do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994;

(ii) Entendimento sobre a interpretação do Artigo XVII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994;

(iii) Entendimento sobre as disposições sobre Balanço de Pagamentos do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio;

(iv) Entendimento sobre a interpretação do Artigo XXIV do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994;

(v) Entendimento a Respeito de Derrogações de Obrigações sob o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994;

(vi) Entendimento sobre a interpretação do Artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994; e

(d) O Protocole de Marraqueche ao GATT 1994.

2.         Notas Explicativas

(a) As referências a ‘parte contratante’ nas disposições do GATT 1994 serão lidas  como membros. As referências a parte contratante menos desenvolvida e parte contratante desenvolvida serão lidas como país em desenvolvimento Membro e país desenvolvido Membro. As referências a Secretário Executivo serão lidas como Diretor-Geral da OMC;

(b) As referências a ação conjunta das PARTES CONTRATANTZS nos Artigos XV 1, XV 2, XV 8, XXXVIII e as notas Ad Artigos 12 e XVIII e nas disposições sobre Acordos de Câmbio Especiais nos artigos XV 2, XV 3, XV 6, XV 7 e XV 9 do GATT 1994 serão tomadas como referências à OMC. As outras funções que as disposições do GATT 1994 atribuir à ação conjunta das PAPTES CONTRATANTES serão alocadas pela Conferência Ministerial;

(c) (i) o texto do GATT 1994 será autêntico em inglês, francês e espanhol;

(ii) O texto do GATT 1994 na língua francesa estará sujeito às retificações de termo indicados no Anexo A do documento MTN TNC/41;

 (iii) O texto autêntico do GATT 1994 na língua espanhola será o texto do Volume IV dos Instrumentos Básicos e Documentos Selecionados sujeito às retificações de termos indicada no Anexo B do documento MTN TNC/41.

3.    (a) As disposições da Parte II do GATT 1994 não serão aplicadas a medidas tomadas por um Membro sob legislação obrigatória específica promulgada por este Membro antes de se tornar uma parte contratante do GATT 1947 que proíbe o uso, venda ou aluguel de embarcações fabricadas ou reconstruídas no estrangeiro em aplicações comerciais entre pontos no interior das águas nacionais ou de uma zona econômica exclusiva. Esta isenção se aplica: (a) à continuação ou renovação imediata de uma disposição não-conforme de tal legislação; e (b) a emenda a uma disposição não-conforme de tal legislação na medida em que a emenda não diminua a conformidade da disposição com a Parte II do GATT 1947. Esta isenção é limitada a medidas tomadas sob legislação descrita acima que seja notificada e especificada antes da entrava em vigor do Acordo Constitutivo da OMC. Se tal legislação for subseqüentemente modificada para reduzir sua conformidade com a Parte II do GATT 1994, ela não mais estará qualificada à cobertura deste parágrafo;

(b) A Conferência Ministerial revisará esta isenção dentro de no máximo cinco anos após a entrava em vigor do Acordo Constitutivo da OMC e subseqüentemente a cada dois anos enquanto a isenção estiver em vigor, com o propósito de examinar se as condições que criaram a necessidade da isenção permanecem válidas;

(c) um Membro cujas medidas estejam cobertas for esta isenção deverá submeter anualmente uma notificação estatística detalhada que consista numa média móvel qüinqüenal de entregas reais e esperadas das embarcações pertinentes, bem como informações adicionais sobre o uso, venda, aluguel ou reparação das embarcações pertinentes cobertas por esta isenção;

(d) um Membro que considere que esta isenção funciona de forma a justificar uma isenção recíproca e proporcional do uso, venda, aluguel ou reparação de embarcações construídas no território do Membro que invoca a isenção, estará livre para introduzir tal limitação, sujeito a notificação prévia à Conferência Ministerial;

(e) Esta isenção é concedida sem prejuízo de soluções relativas a aspectos específicos da legislação coberta por esta isenção negociadas em acordos setoriais ou em outros foros.



1 As derrogações cobertas por esta disposição estão listadas na nota de pé de pagina 7 nas páginas 11 e 12 da parte II do documento MTN/FA de 15 de dezembro de 1993 - MTN/FA/Corr. 6 de 21 de Março de 1994. A Conferência Ministerial estabelecerá em sua primeira sessão uma lista revisada de derrogações cobertas por esta disposição acrescida de quaisquer derrogações concedidas sob o GATT 1947 após 15 de dezembro de 1993 e antes da data de entrava em vigor do Acordo Constitutivo da OMC e reduzida das derrogações que tenham expirado em tal momento.

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