segunda-feira, 3 de outubro de 2011

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.198, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

Dispõe sobre procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto e seus derivados, nos casos em que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010 e tendo em vista o disposto nos arts. 581 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º O embarque e o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto produzido em águas jurisdicionais brasileiras e seus derivados poderão ser realizados em conformidade com os procedimentos simplificados estabelecidos nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I

DO EMBARQUE

Art. 2º O embarque de exportação de petróleo bruto e seus derivados a que se refere o art. 1º será realizado:

I - em unidade de produção ou estocagem de petróleo, no mar; ou

II - mediante transbordo em área marítima autorizada na forma dos incisos I e II do § 2º do art. 6º

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, considera-se transbordo a transferência direta de mercadoria de um para outro navio, posicionados lado a lado, seja quando estão em berço, fundeados ou em movimento, sendo o navio receptor responsável pelo transporte internacional denominado navio mãe, e o outro denominado navio aliviador.

Art. 3º O petróleo bruto e seus derivados embarcados para exportação nos locais referidos no art. 2º, com observância às disposições desta Instrução Normativa, serão transportados diretamente ao exterior.

Art. 4º O navio aliviador, com carga de empresa habilitada na forma desta Instrução Normativa, poderá se dirigir para área marítima autorizada para realização de operação de transbordo, dispensado de formalidade aduaneira.

CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO

Art. 5º A aplicação dos procedimentos simplificados de embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo e derivados depende de prévia habilitação da empresa interessada, na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

§ 1º A unidade da RFB competente para realizar a habilitação é a unidade de despacho aduaneiro mais próxima dos locais indicados no art. 2º

§ 2º O Superintendente da Receita Federal do Brasil (SRRF) da Região Fiscal com jurisdição sobre a unidade da RFB referida no § 1º poderá designar outra unidade da RFB de despacho para proceder à habilitação e aos respectivos despachos de exportação.

Art. 6º Poderá ser habilitada a adotar os procedimentos simplificados previstos nesta Instrução Normativa a empresa:

I - detentora de concessão ou autorização, de cessão ou contratada sob regime de partilha para exercer, no País, diretamente ou mediante participação em consórcio de empresas, a atividade de exploração de petróleo na jazida de onde será extraído o óleo bruto destinado à exportação;

II - autorizada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) a exercer a atividade de exportação de petróleo, nos termos da Portaria ANP nº 7, de 12 de janeiro de 1999; e

III - que comprove regularidade fiscal quanto aos tributos administrados pela RFB, às contribuições previdenciárias e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

§ 1º A regularidade fiscal a que se refere o inciso III será comprovada mediante consulta aos sistemas da RFB, caso a interessada não apresente as respectivas certidões válidas.

§ 2º Para a habilitação de operações de transbordo em áreas marítimas, nos termos deste artigo, também deverão ser apresentadas autorizações emitidas pelo:

I - órgão competente da Marinha do Brasil; e

II - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ou pelo órgão estadual competente em matéria de meio ambiente.

Art. 7º O requerimento de habilitação deverá ser apresentado à unidade da RFB de despacho aduaneiro mais próxima da unidade de produção ou estocagem ou da área de operação de transbordo a partir da qual o petróleo e derivados será exportado, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

II - cópia dos documentos que comprovem as condições e requisitos referidos no art. 6º; e

III - cópia do ato de constituição do consórcio de empresas, se for o caso, indicando os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do consórcio e das empresas participantes.

§ 1º Na hipótese de perda de validade, substituição ou atualização de documento referido neste artigo, a requerente deverá apresentar, em 30 (trinta) dias úteis, o documento válido ou atualizado à autoridade aduaneira, para ser juntado ao processo administrativo de habilitação.

§ 2º No requerimento a que se refere o caput deverá constar o nome da empresa, o número de inscrição do estabelecimento no CNPJ e a localização dos locais referidos no art. 2º

Art. 8º Compete à unidade da RFB a que se refere o art.5º:

I - verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos documentos referidos no art.7º;

II - preparar o processo administrativo de habilitação e saneá-lo quanto à instrução;

III - realizar as diligências julgadas necessárias à instrução do processo;

IV - proceder ao exame do pedido de habilitação;

V - deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e

VI - dar ciência à interessada de eventual decisão denegatória.

Art. 9º A habilitação da empresa será outorgada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do titular da unidade da RFB a que se refere o art. 5º e terá validade após publicação no Diário Oficial da União.

§ 1º O ADE referido no caput deverá indicar:

I - o endereço e o número de inscrição no CNPJ da empresa e do estabelecimento exportador por ela indicado;

II - as designações das unidades de produção ou estocagem de petróleo, no mar, e das áreas marítimas autorizadas, e respectivas localizações geográficas; e

III - o caráter precário da habilitação.

§ 2º As empresas participantes de consórcio poderão ser habilitadas conjuntamente, mediante ADE, que conterá, por empresa, as informações a que se refere o inciso I do § 1º

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA EMBARQUE

Art. 10. Os embarques de petróleo e derivados nos locais referidos no art. 2º estarão autorizados para a empresa habilitada mediante a protocolização de requerimento de embarque à unidade da RFB de despacho aduaneiro, acompanhado de cópias dos documentos relativos:

I - à qualificação do transportador pela Agência Nacional de Transporte Aquaviário (Antaq) como empresa brasileira de navegação (EBN), se for o caso;

II - à certificação da embarcação pela "Internacional Maritime Organization" (IMO) para realização de operações para transbordo (ship to ship); e

III - aos Registros de Exportação (RE) no Siscomex, efetivados.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis à data do embarque, e deverá conter as seguintes informações:

I - número do processo referente à habilitação para os procedimentos de que trata esta Instrução Normativa;

II - números dos correspondentes RE;

III - identificação da embarcação e do transportador; e

IV - local e data do embarque.

§ 2º A unidade da RFB de despacho aduaneiro poderá suspender a autorização de embarque mediante comunicação ao interessado.

§ 3º O navio de transporte internacional não poderá deixar os locais a que se refere o art. 2º antes da conclusão da quantificação de carga a que se refere o art. 11.

§ 4º A unidade da RFB a que se refere o caput poderá fixar prazo menor do que o previsto no § 1º

§ 5º No caso de exportação de petróleo carregado em unidades de produção ou estocagem de petróleo no mar, o CNPJ a ser informado no RE deve ser o correspondente ao da respectiva plataforma, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS DE QUANTIFICAÇÃO

Art. 11. A quantificação do petróleo a ser exportado será feita de acordo com os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010.

§ 1º Em todas operações de transbordo, o navio mãe deverá ser quantificado por perito designado pela unidade de jurisdição da RFB referida no art. 5º

§ 2º A quantificação do navio aliviador será dispensada.

§ 3º Ficam dispensados o acompanhamento do procedimento de quantificação e a verificação da mercadoria pela autoridade aduaneira para os navios mãe e aliviadores.

§ 4º O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá determinar o acompanhamento fiscal do procedimento de quantificação.

Art. 12. As despesas de transporte, remuneração de peritos e outras necessárias ao processamento do despacho aduaneiro de exportação de que trata esta Instrução Normativa serão de responsabilidade exclusiva do exportador.

§ 1º O deslocamento até a unidade de produção ou estocagem de petróleo ou até o local em que ocorrer a operação de transbordo será realizado pela via de transporte mais adequada à situação, consultada a unidade da RFB de despacho aduaneiro.

§ 2º A unidade da RFB de despacho aduaneiro deverá divulgar e manter atualizada para as empresas habilitadas aos procedimentos simplificados de que trata esta Instrução Normativa a escala de trabalho dos peritos, a fim de que providenciem o deslocamento do profissional para unidade ou aérea de embarque.

CAPÍTULO V

DO DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO

Art. 13. O despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto e seus derivados embarcados na forma de que trata esta Instrução Normativa será processado pela unidade da RFB referida no art. 5º

§ 1º O registro da Declaração de Exportação deverá ser efetuado no Siscomex após o embarque da mercadoria.

§ 2º No caso de unidades de produção ou estocagem de petróleo no mar, exploradas sob o regime de consórcio de empresas, ou no caso de embarque em transbordo de diferentes exportadores, o despacho de exportação deverá ser realizado em nome de cada empresa, informando-se no campo "observações" do RE a identificação da unidade de produção ou de estocagem de petróleo, bem assim o nome e CNPJ do seu consórcio, se for o caso.

§ 3º O registro dos dados de embarque da mercadoria, no SISCOMEX, será feito pelo transportador final após o transbordo da carga para o veículo que fará a viagem internacional.

§ 4º Havendo divergência entre a quantidade informada nos dados de embarque e aquela quantificada pelo perito, o laudo de quantificação terá precedência, para efeito de controle da quantidade embarcada.

§ 5º Aplica-se subsidiariamente, no que couber, as disposições sobre despacho de exportação constantes da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994.

CAPÍTULO VI

DO DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO

Art. 14. No caso de descumprimento de requisitos ou condições estabelecidos nesta Instrução Normativa, o beneficiário será notificado para regularizar sua situação.

Parágrafo único. Enquanto não providenciada a regularização a que se refere o caput, o beneficiário não poderá adotar o procedimento simplificado previsto nesta Instrução Normativa.

Art. 15. O beneficiário do procedimento simplificado sujeitase às seguintes sanções administrativas:

I - advertência, na hipótese de:

a) realização de descarga de petróleo bruto e seus derivados da unidade de produção ou estocagem para navio aliviador sem a apresentação do requerimento de embarque de que trata o art. 10;

b) realização de operação de transbordo de petróleo bruto e seus derivados em área marítima especial sem a apresentação do requerimento de embarque de que trata o art. 10;

II - suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias, na hipótese de:

a) reincidência da falta prevista no inciso I deste artigo.

b) descumprimento da restrição estabelecida no parágrafo único do art. 14; ou

c) realização de operações a que se refere o art. 1º em locais não autorizados;

III - cancelada, na hipótese de:

a) acúmulo, no período de um ano, de suspensão cujo prazo total supere 90 (noventa) dias;

b) não-regularização da habilitação, no caso de descumprimento de requisito ou condição para operar o regime, em 90 (noventa) dias da ciência da notificação referida no caput do art. 14, ressalvada a hipótese prevista na alínea "c" deste inciso; ou

c) descumprimento do requisito estabelecido no inciso I do art. 6º

§ 1º A realização de operações nos termos do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput ensejará a aplicação da multa prevista na alínea "e" do inciso IV do art. 107 , do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

§ 2º A realização de operações nos termos do disposto na alínea "c" do inciso II do caput ensejará a aplicação da pena de perdimento prevista no inciso I do art. 105 do Decreto-lei nº 37, de 1966.

Art. 16. As sanções serão aplicadas mediante processo administrativo próprio, instaurado com a lavratura de auto de infração, acompanhado de termo de constatação e obedecerão ao rito previsto no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 1º As penalidades aplicadas não dispensam o beneficiário do cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa, nem prejudicam a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.

§ 2º As sanções aplicadas e julgadas em instância final administrativa deverão ser anotadas no sistema Radar.

Art. 17. A advertência e a suspensão da habilitação serão aplicadas mediante despacho fundamentado do titular da unidade da RFB responsável pela habilitação.

Parágrafo único. A suspensão implica vedação temporária, por parte da empresa, de aplicar os procedimentos simplificados de exportação previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 18. O cancelamento da habilitação será aplicado mediante ADE do titular da unidade da RFB responsável pela habilitação e implica vedação:

I - de aplicação dos procedimentos simplificados previstos nesta Instrução Normativa; e

II - de nova habilitação, pelo prazo de um ano, contado da data de aplicação da sanção.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O disposto nesta Instrução Normativa não elide a faculdade de a fiscalização aduaneira realizar, em qualquer tempo e lugar, as verificações que entenda necessárias para confirmar a regularidade das operações.

Art. 20. As habilitações realizadas com fundamento na Instrução Normativa SRF nº 363, de 16 de outubro de 2003, permanecerão em vigor para os embarques em unidades de produção e estocagem e para os respectivos despachos aduaneiros, pelo prazo de 6 (seis) meses a partir da publicação desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa o exportador de cumprir os requisitos para habilitação previstos na Instrução Normativa SRF nº 363, de 2003.

Art. 21. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 363, de 2003.

Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

TRATADO INTERNACIONAL SOBRE RECURSOS FITOGENÉTICOS PARA A ALIMENTAÇÃO E A AGRICULTURA


Preâmbulo




As Partes Contratantes,



Convencidas da natureza especial dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, suas distintas características e seus problemas que requerem soluções especificas;



Profundamente preocupadas com a continuada erosão desses recursos;



Conscientes de que os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura são uma preocupação comum a todos os países, já que todos dependem amplamente de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura originados de outras partes;



Reconhecendo que a conservação, a prospecção, a coleta, a caracterização, a avaliação e a documentação dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura são essenciais para alcançar as metas da Declaração de Roma sobre Segurança Alimentar Mundial e o Plano de Ação da Cúpula Mundial sobre a Alimentação e para um desenvolvimento agrícola sustentável para as gerações presentes e futuras, e que é necessário fortalecer com urgência a capacidade dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição de realizarem essas tarefas;



Observando que o Plano Global de Ação para a Conservação e o Uso Sustentável dos Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura é uma estrutura internacionalmente acordada para essas atividades;



Reconhecendo ainda que os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura são a matéria prima indispensável para o melhoramento genético dos cultivos, por meio da seleção feita pelos agricultores, de fitomelhoramento clássico ou das biotecnologias modernas, e são essenciais para a adaptação a mudanças ambientais imprevisíveis e às necessidades humanas futuras;



Afirmando que as contribuições passadas, presentes e futuras dos agricultores em todas as regiões do mundo, particularmente aquelas nos centros de origem e de diversidade, para conservação, melhoramento e disponibilização desses recursos, constituem a base dos Direitos de Agricultor;



Afirmando também que os direitos reconhecidos no presente Tratado de conservar, usar, trocar e vender sementes e outros materiais de propagação conservados pelo agricultor e de participar da tomada de decisões sobre a repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, são fundamentais para a aplicação dos Direitos de Agricultor, bem como para sua promoção, tanto nacional quanto internacionalmente;



Reconhecendo que o presente Tratado e outros acordos internacionais pertinentes para o presente Tratado devem apoiar-se mutuamente com vistas a alcançar a agricultura sustentável e a segurança alimentar;



Afirmando que nada no presente Tratado será interpretado no sentido de representar uma mudança nos direitos e obrigações das Partes Contratantes em virtude de outros acordos internacionais;



Compreendendo que o exposto acima não pretende criar uma hierarquia entre o presente Tratado e outros acordos internacionais;



Cientes de que as questões sobre o manejo dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura estão no ponto de confluência entre a agricultura, o meio ambiente e o comércio, e convencidas de que deve haver sinergia entre esses setores;



Cientes de sua responsabilidade com as gerações presentes e futuras de conservar a diversidade mundial de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura;



Reconhecendo que, no exercício de seus direitos soberanos sobre seus recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, os Estados podem beneficiar-se mutuamente da criação de um efetivo sistema multilateral de acesso facilitado para uma seleção negociada desses recursos e para a distribuição justa e eqüitativa dos benefícios advindos de sua utilização; e



Desejando concluir um acordo internacional no âmbito da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, doravante denominada FAO, sob o artigo 14 da Constituição da FAO;



Acordaram no seguinte:





PARTE I – INTRODUÇÃO



Artigo 1 - Objetivos




1.1                   Os objetivos do presente Tratado são a conservação e o uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura e a repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados de sua utilização, em harmonia com a Convenção sobre Diversidade Biológica, para uma agricultura sustentável e a segurança alimentar.



1.2                   Esses objetivos serão alcançados por meio de estreita ligação do presente Tratado com a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura e com a Convenção sobre Diversidade Biológica.





Artigo 2 - Utilização dos Termos




Para os propósitos do presente Tratado, os seguintes termos terão os significados a eles atribuídos. Essas definições não se aplicam ao comércio de produtos de base agrícola:



Por “conservação in situ” se entende a conservação dos ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e a recuperação de populações viáveis de espécies em seus ambientes naturais e, no caso de espécies vegetais cultivadas ou domesticadas, no ambiente em que desenvolveram suas propriedades características.



Por “conservação ex situ” se entende a conservação de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura fora de seu habitat natural.



Por “recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura” se entende qualquer material genético de origem vegetal com valor real ou potencial para a alimentação e a agricultura.



Por “material genético” se entende qualquer material de origem vegetal, inclusive material reprodutivo e de propagação vegetativa, que contenha unidades funcionais de hereditariedade.



Por “variedade” se entende um grupo de plantas dentro de um táxon botânico único, no menor nível conhecido, definido pela expressão reproduzível de suas características distintas e outras de caráter genético.



Por “coleção ex situ” se entende uma coleção de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura mantida fora de seu habitat natural.



Por “centro de origem” se entende uma área geográfica onde uma espécie vegetal, domesticada ou silvestre, desenvolveu pela primeira vez suas propriedades distintas.



Por “centro de diversidade de cultivos” se entende uma área geográfica que contém um nível elevado de diversidade genética de espécies cultivadas, em condições in situ.





Artigo 3 - Escopo




Este Tratado se refere aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.





PARTE II – DISPOSIÇÕES GERAIS





Artigo 4 - Obrigações Gerais




Cada Parte Contratante assegurará a conformidade de suas leis, regulamentos e procedimentos com as obrigações estipuladas neste Tratado.





Artigo 5 - Conservação, Prospecção, Coleta, Caracterização, Avaliação e Documentação de Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura




5.1                   Cada Parte Contratante promoverá, conforme a legislação nacional e em cooperação com outras Partes Contratantes, quando apropriado, uma abordagem integrada da prospecção, conservação e uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura e, em particular, conforme o caso:



a)    realizará levantamentos e inventários dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, levando em consideração a situação e o grau de variação das populações existentes, incluindo aquelas de uso potencial e, quando viável, avaliará qualquer ameaça a elas;



b)   promoverá a coleta de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura e informações associadas pertinentes sobre aqueles recursos fitogenéticos que estejam ameaçados ou sejam de uso potencial;



c)    promoverá ou apoiará, conforme o caso, os esforços dos agricultores e das comunidades locais para o manejo e conservação de seus recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura nas propriedades rurais;



d)   promoverá a conservação in situ dos parentes silvestres das plantas cultivadas e das plantas silvestres para a produção de alimentos, inclusive em áreas protegidas, apoiando, entre outros, os esforços das comunidades indígenas e locais;



e)   cooperará para a promoção do desenvolvimento de um sistema eficiente e sustentável de conservação ex situ, prestando a devida atenção à necessidade de adequada documentação, caracterização, regeneração e avaliação, bem como promoverá o desenvolvimento e transferência de tecnologias apropriadas para essa finalidade, com vistas a melhorar o uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura;



f)    monitorará a manutenção da viabilidade, do grau de variação e da integridade genética das coleções de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.



5.2                   As Partes Contratantes adotarão, conforme o caso, medidas para minimizar ou, se possível, eliminar as ameaças aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.





Artigo 6 - Uso Sustentável dos Recursos Fitogenéticos




6.1                   As Partes Contratantes elaborarão e manterão políticas e medidas jurídicas apropriadas que promovam o uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.



6.2                   O uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura pode incluir medidas como:



a)   elaboração de políticas agrícolas justas que promovam, conforme o caso, o desenvolvimento e a manutenção dos diversos sistemas de cultivo que favoreçam o uso sustentável da agrobiodiversidade e de outros recursos naturais;



b)   fortalecimento da pesquisa que promova e conserve a diversidade biológica, maximizando a variação intra-específica e inter-específica em benefício dos agricultores, especialmente daqueles que geram e utilizam suas próprias variedades e aplicam os princípios ecológicos para a manutenção da fertilidade do solo e para o combate a doenças, ervas daninhas e pragas;



c)   promoção, conforme o caso, de esforços para o fitomelhoramento que, com a participação dos agricultores, particularmente nos países em desenvolvimento, fortaleçam a capacidade para o desenvolvimento de variedades especialmente adaptadas às condições sociais, econômicas e ecológicas, inclusive em áreas marginais;



d)   ampliação da base genética dos cultivos, aumentando a gama de diversidade genética à disposição dos agricultores;



e)   promoção, conforme o caso, da expansão do uso dos cultivos locais e daqueles ali adaptados, das variedades e das espécies sub-utilizadas:



f)   apoio, conforme o caso, à utilização mais ampla da diversidade de variedades e espécies no manejo, conservação e uso sustentável dos cultivos nas propriedades rurais e criação de fortes ligações com o fitomelhoramento e o desenvolvimento agrícola, a fim de reduzir a vulnerabilidade dos cultivos e a erosão genética e promover aumento da produção mundial de alimentos compatível com o desenvolvimento sustentável;



g)    exame e, conforme o caso, ajuste das estratégias de melhoramento, regulação da liberação de variedades e da distribuição de sementes.





Artigo 7 - Compromissos Nacionais e Cooperação Internacional




7.1                   Cada Parte Contratante incorporará, conforme o caso, em seus programas e políticas de desenvolvimento rural e agrícola, as atividades referidas nos artigos 5º e 6º e cooperará com outras Partes Contratantes, diretamente ou por meio da FAO e de outras organizações internacionais pertinentes, na conservação e no uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.



7.2                   A cooperação internacional será especialmente dirigida a:



a)   estabelecimento ou fortalecimento das competências dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição em relação à conservação e ao uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura;



b)   ampliação das atividades internacionais para promover a conservação, avaliação, documentação, melhoramento genético, fitomelhoramento, multiplicação de sementes; e repartição, acesso e intercâmbio, de acordo com a Parte IV, dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura e das informações e tecnologias apropriadas;



c)   manutenção e fortalecimento dos arranjos institucionais estabelecidos na Parte V; e



d)   implementação da estratégia de financiamento prevista no artigo 18.





Artigo 8 - Assistência Técnica




As Partes Contratantes acordam promover a prestação de assistência às Partes Contratantes, especialmente àquelas que são países em desenvolvimento ou países com economias em transição, em caráter bilateral ou por meio de organizações internacionais pertinentes, com vistas a facilitar a implementação do presente Tratado.





PARTE III – DIREITOS DE AGRICULTOR



Artigo 9 - Direitos de Agricultor




9.1                   As Partes Contratantes reconhecem a enorme contribuição que as comunidades locais e indígenas e os agricultores de todas as regiões do mundo, particularmente dos centros de origem e de diversidade de cultivos, têm realizado e continuam a realizar para a conservação e para o desenvolvimento dos recursos fitogenéticos que constituem a base da produção alimentar e agrícola em todo o mundo.



9.2                   As Partes Contratantes concordam que a responsabilidade de implementar os Direitos de Agricultor em relação aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura é dos governos nacionais. De acordo com suas necessidades e prioridades, cada Parte Contratante adotará, conforme o caso e sujeito a sua legislação nacional, medidas para proteger e promover os Direitos de Agricultor, inclusive:



a)   proteção dos conhecimentos tradicionais relevantes para os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura;



b)   o direito de participar de forma eqüitativa na repartição dos benefícios derivados da utilização dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura; e



c)   o direito de participar na tomada de decisões, em nível nacional, sobre assuntos relacionados à conservação e ao uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.



9.3                   Nada no presente Artigo será interpretado no sentido de limitar qualquer direito que os agricultores tenham de conservar, usar, trocar e vender sementes ou material de propagação conservado nas propriedades, conforme o caso e sujeito às leis nacionais.





PARTE IV – O SISTEMA MULTILATERAL

DE ACESSO E REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS





Artigo 10 - O Sistema Multilateral de Acesso e Repartição de Benefícios




10.1                 Em suas relações com outros Estados, as Partes Contratantes reconhecem os direitos soberanos dos Estados sobre seus próprios recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, inclusive que a autoridade para determinar o acesso a esses recursos pertence aos governos nacionais e está sujeita à legislação nacional.



10.2                 No exercício de seus direitos soberanos, as Partes Contratantes acordam em estabelecer um sistema multilateral que seja eficiente, eficaz e transparente, tanto para facilitar o acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura quanto para repartir, de forma justa e eqüitativa, os benefícios derivados da utilização desses recursos, em base complementar e de fortalecimento mútuo.





Artigo 11 - Cobertura do Sistema Multilateral




11.1                 Para alcançar os objetivos de conservação e uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura e da repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados de seu uso, como estabelecido no artigo 1º, o Sistema Multilateral aplicar-se-á aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura relacionados no Anexo I, estabelecidos de acordo com os critérios de segurança alimentar e interdependência.



11.2                 O Sistema Multilateral, na forma identificada no artigo 11.1, incluirá todos os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura relacionados no Anexo I que estejam sob o gerenciamento e controle das Partes Contratantes e que sejam de domínio público. Com vistas a alcançar a maior cobertura possível do Sistema Multilateral, as Partes Contratantes convidam todos os outros detentores de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, relacionados no Anexo I, a incluir estes recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura no Sistema Multilateral.



11.3                 As Partes Contratantes acordam também em tomar medidas apropriadas para encorajar pessoas físicas e jurídicas em sua jurisdição que detenham recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, relacionados no Anexo I, a incluir estes recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura no Sistema Multilateral.



11.4                 No prazo de dois anos a partir da entrada em vigor do Tratado, o Órgão Gestor avaliará o progresso obtido com a inclusão dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, referidos no parágrafo 11.3, no Sistema Multilateral. De acordo com essa avaliação, o Órgão Gestor decidirá se o acesso continuará facilitado àquelas pessoas físicas e jurídicas mencionadas no parágrafo 11.3 que não tenham incluído esses recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura no Sistema Multilateral ou se serão tomadas outras medidas consideradas apropriadas.



11.5                 O Sistema Multilateral também incluirá os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura relacionados no Anexo I e conservados nas coleções ex situ dos Centros Internacionais de Pesquisa Agrícola do Grupo Consultivo sobre Pesquisa Agrícola Internacional (CGIAR), na forma prevista no artigo 15.1a, e de outras instituições internacionais, conforme o artigo 15.5.





Artigo 12 - Acesso Facilitado aos Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura no Âmbito do Sistema Multilateral




12.1                 As Partes Contratantes acordam que o acesso facilitado aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, no âmbito do Sistema Multilateral, tal como definido no Artigo 11, será concedido de acordo com as disposições do presente Tratado.



12.2                 As Partes Contratantes acordam tomar as medidas jurídicas necessárias ou outras que sejam apropriadas para conceder tal acesso a outras Partes Contratantes por meio do Sistema Multilateral. Para esse fim, o acesso será também concedido às pessoas físicas e jurídicas sob a jurisdição de qualquer Parte Contratante, de acordo com as disposições do artigo 11.4.



12.3                 Tal acesso será concedido de acordo com as condições abaixo relacionadas:



a)   o acesso será concedido exclusivamente para a finalidade de utilização e conservação, com vistas a pesquisa, melhoramento e capacitação para alimentação e agricultura, desde que essa finalidade não inclua usos químicos, farmacêuticos e/ou outros usos industriais não relacionados à alimentação humana e animal. No caso de cultivos de múltiplo uso (alimentícios e não-alimentícios), sua importância para a segurança alimentar deverá ser o fator determinante para sua inclusão no Sistema Multilateral e sua disponibilidade para o acesso facilitado;



b)   o acesso será concedido de forma expedita, sem a necessidade de controle individual dos acessos e gratuitamente, ou, quando for cobrada uma taxa, esta não excederá os custos mínimos correspondentes;



c)   todos os dados de passaporte disponíveis e, sujeito à legislação vigente, qualquer outra informação associada descritiva disponível, não-confidencial, serão fornecidos junto com os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura;



d)   os beneficiários não reivindicarão qualquer direito de propriedade intelectual ou outros direitos que limitem o acesso facilitado aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura ou às suas partes ou seus componentes genéticos, na forma recebida do Sistema Multilateral;



e)   o acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura em fase de desenvolvimento, inclusive material sendo desenvolvido por agricultores, será concedido a critério de quem o esteja desenvolvendo, durante o período de seu desenvolvimento;



f)    o acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, protegidos por direitos de propriedade intelectual e outros direitos de propriedade, será compatível com os acordos internacionais pertinentes e com as leis nacionais pertinentes;



g)    os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, acessados no âmbito do Sistema Multilateral, e que tenham sido conservados, serão mantidos à disposição do Sistema Multilateral pelos beneficiários, nos termos do presente Tratado; e



h)    sem prejuízo das outras disposições do presente artigo, as Partes Contratantes acordam que o acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura encontrados em condições in situ será concedido de acordo com a legislação nacional ou, na ausência de tal legislação, de acordo com as normas que venham a ser estabelecidas pelo Órgão Gestor.



12.4                 Para esse fim, o acesso facilitado será concedido, em consonância com os artigos 12.2 e 12.3 acima, de acordo com um modelo de Termo de Transferência de Material (TTM), o qual será adotado pelo Órgão Gestor e deverá conter as disposições do artigo 12.3, alíneas a, d e g, bem como as disposições sobre repartição de benefícios estabelecidas no artigo 13.2d(ii) e outras disposições pertinentes do presente Tratado, e o dispositivo de que o recipiendário dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura exigirá que as condições do TTM sejam aplicadas na transferência dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura a outra pessoa ou entidade.



12.5                 As Partes Contratantes assegurarão que, no âmbito de seus sistemas jurídicos e em consonância com as exigências jurisdicionais aplicáveis, exista previsão de recursos, no caso de disputas contratuais decorrentes desses TTMs, reconhecendo que as obrigações advindas desses TTMs recaem, exclusivamente, sobre as partes envolvidas no TTM.



12.6                 Em situações de emergência causadas por desastres, as Partes Contratantes acordam facilitar o acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura do Sistema Multilateral adequados para o restabelecimento dos sistemas agrícolas, em cooperação com os coordenadores da recuperação das áreas afetadas pelo desastre.





Artigo 13 - Repartição de Benefícios no Sistema Multilateral




13.1                 As Partes Contratantes reconhecem que o acesso facilitado aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura incluídos no Sistema Multilateral constitui em si um benefício importante do Sistema Multilateral e acordam que os benefícios dele derivados serão repartidos de forma justa e eqüitativa, de acordo com as disposições deste Artigo.



13.2                 As Partes Contratantes acordam que os benefícios derivados da utilização, inclusive comercial, dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura no âmbito do Sistema Multilateral devem ser repartidos de forma justa e eqüitativa por meio dos seguintes mecanismos: troca de informações, acesso e transferência de tecnologia, capacitação e repartição dos benefícios derivados da comercialização, levando em consideração as áreas prioritárias de atividades no Plano Global de Ação progressivo, sob a orientação do Órgão Gestor.



a) Intercâmbio de informações:



As Partes Contratantes acordam tornar disponíveis informações que incluam, entre outras, catálogos e inventários, informações sobre tecnologias, resultados de pesquisas técnicas, científicas e socioeconômicas, inclusive caracterização, avaliação e utilização, em relação àqueles recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura incluídos no Sistema Multilateral. Essas informações serão disponibilizadas, quando não-confidenciais, em conformidade com a legislação vigente e de acordo com as capacidades nacionais. Tais informações serão disponibilizadas a todas as Partes Contratantes do presente Tratado, por meio do sistema de informações estabelecido no artigo 17.



b) Acesso à tecnologia e transferência de tecnologia



i)         As Partes Contratantes se comprometem a providenciar e/ou facilitar acesso às tecnologias para a conservação, caracterização, avaliação e utilização dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura que estejam incluídos no Sistema Multilateral. Reconhecendo que algumas tecnologias só podem ser transferidas por meio de material genético, as Partes Contratantes concederão e/ou facilitarão acesso a essas tecnologias e ao material genético incluído no Sistema Multilateral e às variedades melhoradas e aos materiais genéticos obtidos mediante o uso de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura incluídos no Sistema Multilateral, em conformidade com as disposições do artigo 12. O acesso a essas tecnologias, variedades melhoradas e material genético será concedido e/ou facilitado, respeitando, ao mesmo tempo, os direitos de propriedade e a legislação sobre acesso aplicáveis, e de acordo com as capacidades nacionais.



ii)        O acesso e a transferência de tecnologia aos países, especialmente aos países em desenvolvimento e países com economias em transição, serão realizados por meio de um conjunto de medidas, tais como o estabelecimento, a manutenção e a participação em grupos temáticos, baseados em cultivos, sobre a utilização dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, todos os tipos de parceria em pesquisa e desenvolvimento e parcerias comerciais relacionadas ao material recebido, desenvolvimento de recursos humanos e acesso efetivo às instalações de pesquisa.



iii)       O acesso à tecnologia e transferência de tecnologia, como mencionado acima nos itens i) e ii), inclusive tecnologias protegidas por direitos de propriedade intelectual, serão concedidos e/ou facilitados, sob termos justos e mais favoráveis, aos países em desenvolvimento que são Partes Contratantes, em particular países menos desenvolvidos e países com economias em transição, sobretudo nos casos das tecnologias a serem usadas na conservação, bem como tecnologias para benefício dos agricultores em países em desenvolvimento, especialmente em países menos desenvolvidos e em países com economias em transição, inclusive em termos concessionais e preferenciais, onde acordado mutuamente, por meio de, entre outros, parcerias em pesquisa e desenvolvimento sob o Sistema Multilateral. Tal acesso e transferência serão concedidos em termos que reconheçam e sejam compatíveis com a proteção adequada e efetiva dos direitos de propriedade intelectual.



c)     Capacitação



Levando em conta as necessidades dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição, tal como refletidas nas prioridades dadas à capacitação em recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura em seus planos e programas, quando existirem, em relação àqueles recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura cobertos pelo Sistema Multilateral, as Partes Contratantes acordam em dar prioridade a: i) estabelecimento e/ou fortalecimento de programas voltados à educação científica e técnica e treinamento em conservação e uso sustentável dos recursos fitogenéticos para alimentação e a agricultura, ii) desenvolvimento e fortalecimento de instalações para conservação e uso sustentável de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, em particular nos países em desenvolvimento e nos países com economias em transição, iii) realização de pesquisas científicas, preferencialmente e sempre que possível nos países em desenvolvimento e países com economias em transição, em cooperação com instituições desses países, e desenvolvimento de capacitação para essas pesquisas nas áreas em que forem necessárias.



d) Repartição de benefícios monetários e de outros benefícios da comercialização



i)     As Partes Contratantes acordam, no âmbito do Sistema Multilateral, tomar medidas para assegurar a repartição de benefícios comerciais, mediante a participação dos setores público e privado nas atividades identificadas neste artigo, mediante parcerias e colaborações, inclusive com o setor privado nos países em desenvolvimento e nos países com economias em transição, para o desenvolvimento de pesquisas e tecnologias.



ii)    As Partes Contratantes acordam que o modelo de Termo de Transferência de Material, mencionado no artigo 12.4, incluirá uma disposição mediante a qual o beneficiário que comercialize um produto que seja um recurso fitogenético para a alimentação e a agricultura e que incorpore material acessado do Sistema Multilateral pagará ao mecanismo referido no artigo 19.3f uma parte eqüitativa dos benefícios derivados da comercialização daquele produto, salvo se esse produto estiver disponível sem restrições a outros beneficiários para pesquisa e melhoramento, caso em que o beneficiário que comercialize será incentivado a realizar tal pagamento.



O Órgão Gestor, em sua primeira reunião, determinará a quantia, forma e modalidade do pagamento, conforme as práticas comerciais. O Órgão Gestor poderá decidir estabelecer níveis distintos de pagamento para as diversas categorias de beneficiários que comercializem tais produtos; poderá também decidir sobre a necessidade de isentar desses pagamentos os pequenos agricultores nos países em desenvolvimento e nos países com economias em transição. O Órgão Gestor poderá, de tempos em tempos, revisar os níveis de pagamento com vistas a alcançar uma repartição justa e eqüitativa dos benefícios e poderá também avaliar, dentro de um período de cinco anos da entrada em vigor do presente Tratado, se o pagamento obrigatório previsto no TTM também se aplica nos casos em que esses produtos comercializados estejam disponíveis sem restrições a outros beneficiários para fins de pesquisa e melhoramento.



13.3                 As Partes Contratantes acordam que os benefícios derivados do uso de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura repartidos no âmbito do Sistema Multilateral devem fluir primeiramente, direta e indiretamente, aos agricultores em todos os países, especialmente nos países em desenvolvimento e países com economias em transição, que conservam e utilizam, de forma sustentável, os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.



13.4                 O Órgão Gestor, em sua primeira reunião, considerará políticas e critérios pertinentes para prestar assistência específica no âmbito da estratégia de financiamento acordada, estabelecida no artigo 18, para a conservação dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura nos países em desenvolvimento e países com economias em transição, cuja contribuição para a diversidade de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura no Sistema Multilateral seja significativa e/ou que tenha necessidades especiais.



13.5                 As Partes Contratantes reconhecem que a capacidade de implementar plenamente o Plano Global de Ação, em particular nos países em desenvolvimento e nos países com economias em transição, dependerá, amplamente, da implementação efetiva deste artigo e da estratégia de financiamento prevista no artigo 18.



13.6                 As Partes Contratantes considerarão as modalidades de uma estratégia de contribuições voluntárias de repartição de benefícios, por meio da qual as indústrias alimentícias que se beneficiam dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura contribuirão para o Sistema Multilateral.





PARTE V – COMPONENTES DE APOIO





Artigo 14 - Plano Global de Ação




Reconhecendo que o Plano Global de Ação para a Conservação e Uso Sustentável dos Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura, de natureza progressiva, é importante para o presente Tratado, as Partes Contratantes promoverão sua implementação efetiva, inclusive por meio de ações nacionais e, conforme o caso, cooperação internacional para fornecer uma estrutura coerente, entre outras, para capacitação, transferência de tecnologia e intercâmbio de informação, levando em consideração as disposições do artigo 13.





Artigo 15 - Coleções ex situ de Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura mantidas pelos Centros Internacionais de Pesquisa Agrícola do Grupo Consultivo em Pesquisa Agrícola Internacional e por outras Instituições Internacionais



15.1                 As Partes Contratantes reconhecem a importância para o presente Tratado das coleções ex situ de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura mantidas sob custódia pelos Centros Internacionais de Pesquisa Agrícola (IARCs) do Grupo Consultivo em Pesquisa Agrícola Internacional (CGIAR). As Partes Contratantes convidam os IARCs para assinarem acordos com o Órgão Gestor no que diz respeito a essas coleções ex situ, de acordo com os seguintes termos e condições:



a)   os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura listados no Anexo I do presente Tratado e mantidos pelos IARCs serão disponibilizados de acordo com as disposições estabelecidas na Parte IV do presente Tratado;



b)   os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura mantidos pelos IARCs não listados no Anexo I do presente Tratado e coletados antes de sua entrada em vigor serão disponibilizados de acordo com as disposições do TTM atualmente em uso conforme os acordos entre os IARCs e a FAO. Esse TTM será revisado pelo Órgão Gestor até sua segunda sessão regular, em consulta com os IARCs, de acordo com as disposições pertinentes do presente Tratado, especialmente os artigos 12 e 13, e sob as seguintes condições:



i)    os IARCs informarão periodicamente ao Órgão Gestor sobre os TTMs assinados, de acordo com cronograma a ser estabelecido pelo Órgão Gestor;



ii)   as Partes Contratantes em cujo território foram coletados os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura em condições in situ receberão amostras de tais recursos mediante solicitação, sem qualquer TTM;



iii)   os benefícios advindos do TTM acima que sejam creditados ao mecanismo mencionado no artigo 19.3f aplicar-se-ão, em particular, na conservação e no uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, especialmente nos programas nacionais e regionais dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição, em particular nos centros de diversidade e nos países menos desenvolvidos; e



iv)   os IARCs tomarão as medidas apropriadas, de acordo com suas capacidades, para cumprir efetivamente as condições dos TTMs e informarão prontamente ao Órgão Gestor sobre os casos de descumprimento.





c)    os IARCs reconhecem a autoridade do Órgão Gestor para fornecer orientação sobre políticas relativas às coleções ex situ mantidas por eles e que sejam sujeitas às disposições do presente Tratado;



d)    as instalações científicas e técnicas em que essas coleções ex situ estão conservadas permanecem sob a autoridade dos IARCs, que se comprometem a manejar e administrar essas coleções ex situ de acordo com normas internacionalmente aceitas, em particular as Normas para Bancos de Germoplasma endossadas pela Comissão de Recursos Genéticos para a Alimentação e a Agricultura da FAO;



e)    quando solicitado por um IARC, o Secretário envidará esforços para prover assistência técnica apropriada;



f)    o Secretário terá, em qualquer momento, o direito de acesso às instalações, bem como o direito de inspecionar todas as atividades lá realizadas diretamente relacionadas à conservação e ao intercâmbio de material, previstas neste artigo; e



g)    se a correta conservação dessas coleções ex situ mantidas pelos IARCs for impedida ou ameaçada por qualquer evento, inclusive força maior, o Secretário, com a aprovação do país sede, auxiliará na evacuação ou na transferência dessas coleções na medida do possível.



15.2                 As Partes Contratantes concordam em facilitar o acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura listados no Anexo I no âmbito do Sistema Multilateral aos IARCs do CGIAR que tenham assinado acordos com o Órgão Gestor, de acordo com o presente Tratado. Esses Centros serão incluídos em lista mantida pelo Secretário, disponibilizada às Partes Contratantes mediante solicitação.



15.3                 O material não listado no Anexo I recebido e conservado pelos IARCs após a entrada em vigor do presente Tratado estará disponível para acesso nos termos compatíveis com aqueles mutuamente acordados entre os IARCs que receberem o material e o país de origem desses recursos ou o país que adquiriu esses recursos de acordo com a Convenção sobre Diversidade Biológica ou outra legislação aplicável.



15.4                 As Partes Contratantes são incentivadas a fornecer aos IARCs que tenham assinado acordos com o Órgão Gestor, em termos mutuamente acordados, acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura não listados no Anexo I que sejam importantes para os programas e atividades dos IARCs.



15.5                 O Órgão Gestor buscará igualmente estabelecer acordos para os propósitos enunciados neste artigo com outras instituições internacionais pertinentes.





Artigo 16 - Redes internacionais de Recursos Fitogenéticos




16.1                 A cooperação existente nas redes internacionais de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura será incentivada ou desenvolvida com base nos arranjos existentes e compatíveis com os termos do presente Tratado, a fim de alcançar a maior cobertura possível dos recursos fitogenétícos para alimentação e a agricultura.



16.2                 As Partes Contratantes incentivarão, conforme o caso, todas as instituições pertinentes, inclusive as governamentais, as privadas, as não-governamentais, as de pesquisa, as de melhoramento e outras instituições, a participarem das redes internacionais.



 


Artigo 17 - O Sistema Global de Informação sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura




17.1                 As Partes Contratantes cooperarão para desenvolver e fortalecer um sistema mundial de informação para facilitar o intercâmbio de informações, com base em sistemas existentes, sobre assuntos científicos, técnicos e ambientais relacionados aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, com a expectativa de que esse intercâmbio de informações contribua para a repartição de benefícios, disponibilizando informações sobre recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura para todas as Partes Contratantes. Ao desenvolver o Sistema Mundial de Informação, será buscada cooperação com o Mecanismo de Intermediação da Convenção sobre Diversidade Biológica.



17.2                 Com base em notificação das Partes Contratantes, será emitido um alerta prévio no caso de ameaças à manutenção eficiente dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, com vistas a salvaguardar o material.



17.3                 As Partes Contratantes cooperarão com a Comissão de Recursos Genéticos para a Alimentação e a Agricultura da FAO em sua avaliação periódica do estado dos recursos fitogenéticos mundiais para a alimentação e a agricultura, a fim de facilitar a atualização do Plano Global de Ação progressivo, mencionado no artigo 14.





PARTE VI

Disposições Financeiras





Artigo 18 - Recursos Financeiros




18.1                 As Partes Contratantes se comprometem a implementar uma estratégia de financiamento para a implementação do presente Tratado, de acordo com o disposto neste artigo.



18.2                 Os objetivos da estratégia de financiamento serão os de aumentar a disponibilidade, a transparência, a eficiência e a eficácia do fornecimento de recursos financeiros para a implementação de atividades no âmbito do presente Tratado.



18.3                 Considerando o Plano Global de Ação, o Órgão Gestor estabelecerá, periodicamente, uma meta de financiamento para as atividades, planos e programas prioritários, em particular nos países em desenvolvimento e nos países com economias em transição.



18.4                 Em conformidade com essa estratégia de financiamento:



a)    As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias e apropriadas, no âmbito dos órgãos gestores dos mecanismos, fundos e órgãos internacionais pertinentes, a fim de assegurar que as devidas prioridades e atenção sejam dadas à alocação efetiva de recursos previsíveis e acordados para a implementação de planos e programas no âmbito do presente Tratado.



b)    A extensão em que as Partes Contratantes que sejam países em desenvolvimento e as Partes Contratantes com economias em transição implementarão efetivamente seus compromissos no âmbito do presente Tratado dependerá da alocação efetiva, particularmente pelas Partes Contratantes que sejam países desenvolvidos, dos recursos financeiros referidos neste artigo. As Partes Contratantes que sejam países em desenvolvimento e as Partes Contratantes com economias em transição darão a devida prioridade em seus próprios planos e programas para o desenvolvimento de capacitação em recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.



c)    As Partes Contratantes que sejam países desenvolvidos também proporcionarão, e as Partes Contratantes que sejam países em desenvolvimento e as Partes Contratantes com economias em transição aproveitarão, os recursos financeiros para a implementação do presente Tratado mediante canais bilaterais, regionais e multilaterais. Esses canais incluirão o mecanismo referido no artigo 19.3f.



d)   Cada Parte Contratante concorda em realizar atividades nacionais para a conservação e uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura e em proporcionar recursos financeiros para essas atividades, de acordo com suas capacidades nacionais e meios financeiros. Os recursos financeiros proporcionados não serão usados para fins incompatíveis com o presente Tratado, em particular em áreas relacionadas ao comércio internacional de produtos de base.



e)    As Partes Contratantes acordam que os benefícios financeiros decorrentes do artigo 13.2d fazem parte da estratégia de financiamento.



f)    Contribuições voluntárias também podem ser proporcionadas pelas Partes Contratantes, pelo setor privado, levando em conta o disposto no artigo 13, por organizações não-governamentais e por outras fontes. As Partes Contratantes acordam que o Órgão Gestor considerará as modalidades de uma estratégia que promova essas contribuições.



18.5                 As Partes Contratantes acordam que se dê prioridade à implementação dos planos e programas acordados para agricultores nos países em desenvolvimento, especialmente nos países menos desenvolvidos e nos países com economias em transição, que conservem e utilizem de forma sustentável os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.





PARTE VII

Disposições Institucionais



Artigo 19 - Órgão Gestor




19.1                 Um Órgão Gestor composto de todas as Partes Contratantes fica estabelecido para o presente Tratado.



19.2                 Todas as decisões do Órgão Gestor serão tomadas por consenso, salvo se for estabelecido, por consenso, um outro método para a tomada de decisão sobre certas medidas, com a exceção de que o consenso será sempre necessário em relação aos artigos 23 e 24.



19.3                 O Órgão Gestor tem por função promover a plena implementação do presente Tratado, mantendo em vista seus objetivos e em particular:



a)    fornecer direção e orientação gerais para monitorar e adotar as recomendações que se façam necessárias para implementar o presente Tratado e, em particular, para o funcionamento do Sistema Multilateral;



b)    adotar planos e programas para a implementação do presente Tratado;



c)    adotar, em sua primeira sessão, e examinar periodicamente, a estratégia de financiamento para a implementação do presente Tratado, de acordo com o disposto no artigo 18;



d)   adotar o orçamento do presente Tratado;



e)    considerar e estabelecer, sujeito à disponibilidade dos recursos necessários, os órgãos subsidiários que se julgue necessário e seus respectivos mandatos e composições;



f)    estabelecer, conforme necessário, um mecanismo apropriado, tal como uma Conta Fiduciária, para receber e utilizar os recursos financeiros que se depositem nela com a finalidade de implementar o presente Tratado;



g)    estabelecer e manter cooperação com outras organizações internacionais e órgãos de tratados pertinentes, incluindo, em particular, a Conferência das Partes à Convenção sobre Diversidade Biológica, a respeito de assuntos cobertos pelo presente Tratado, inclusive sua participação na estratégia de financiamento;



h)    considerar e adotar, conforme necessário, emendas ao presente Tratado, de acordo com as disposições do artigo 23;



i)     considerar e adotar, conforme necessário, emendas aos anexos do presente Tratado, de acordo com as disposições do artigo 24;



j)     considerar modalidades de uma estratégia para incentivar contribuições voluntárias, em particular, com referência aos artigos 13 e 18;



k)    realizar outras funções que possam ser necessárias para o cumprimento dos objetivos do presente Tratado;



l)     tomar nota das decisões pertinentes da Conferência das Partes à Convenção sobre Diversidade Biológica e outras organizações internacionais e órgãos de tratados pertinentes;



m)   informar, conforme o caso, a Conferência das Partes à Convenção sobre Diversidade Biológica e outras organizações internacionais e órgãos de tratados pertinentes sobre assuntos relacionados à implementação do presente Tratado; e



n)    aprovar os termos dos acordos com os IARCs e outras instituições internacionais no âmbito do artigo 15, e revisar e emendar o TTM previsto no artigo 15.



19.4                 Sujeito ao artigo 19.6, cada Parte Contratante terá um voto e poderá ser representada em sessões do Órgão Gestor por um único delegado que pode ser acompanhado por um suplente, peritos e assessores. Os suplentes, peritos e assessores poderão participar das deliberações do Órgão Gestor, porém não poderão votar, salvo nos casos em que sejam devidamente autorizados a substituir o delegado.



19.5                 As Nações Unidas, suas agências especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, bem como qualquer Estado, que não seja uma Parte Contratante no presente Tratado, poderão ser representados na qualidade de observadores nas sessões do Órgão Gestor. Qualquer outro órgão ou agência, tanto governamental quanto não-governamental, que tenha competência nas áreas de conservação e uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, que tenha informado ao Secretário de seu desejo de se fazer representar como observador em uma sessão do Órgão Gestor, poderá ser admitido nessa qualidade, salvo se pelo menos um terço das Partes Contratantes presentes se opuser. A admissão e participação de observadores estarão sujeitas às Regras de Procedimento adotadas pelo Órgão Gestor.



19.6                 Uma organização membro da FAO que seja uma Parte Contratante e os estados membros daquela organização membro que sejam Partes Contratantes exercerão seus direitos e cumprirão suas obrigações na qualidade de membros conforme, mutatis mutandis, a Constituição e as Regras Gerais da FAO.



19.7                 O Órgão Gestor poderá adotar e modificar, conforme seja necessário, suas próprias Regras de Procedimento e regras financeiras que não deverão ser incompatíveis com o presente Tratado.



19.8                 A presença de delegados que representem a maioria das Partes Contratantes será necessária para constituir quorum em qualquer sessão do Órgão Gestor.



19.9                 O Órgão Gestor realizará sessões ordinárias pelo menos a cada dois anos. Essas sessões devem, na medida do possível, ser realizadas imediatamente antes ou após as sessões ordinárias da Comissão de Recursos Genéticos para a Alimentação e a Agricultura.



19.10               O Órgão Gestor realizará sessões extraordinárias quando considerar necessário ou a pedido por escrito de qualquer Parte Contratante, desde que esse pedido seja apoiado por pelo menos um terço das Partes Contratantes.



19.11               O Órgão Gestor elegerá seu Presidente e Vice- Presidentes (coletivamente referidos como “a Mesa”), em conformidade com suas Regras de Procedimento.





Artigo 20 - Secretário




20.1                 O Secretário do Órgão Gestor será designado pelo Diretor-Geral da FAO com a aprovação do Órgão Gestor. O Secretário será assessorado pelo número de funcionários que se fizerem necessários.



20.2                 O Secretário realizará as seguintes funções:



a)   organizar as sessões do Órgão Gestor e dos órgãos subsidiários que venham a ser estabelecidos e lhes prestar apoio administrativo;



b)   auxiliar o Órgão Gestor na realização de suas funções, inclusive na execução de tarefas especificas que o Órgão Gestor venha a lhe atribuir;



c)   informar ao Órgão Gestor sobre suas atividades.



20.3                 O Secretário comunicará a todas as Partes Contratantes e ao Diretor-Geral:



a)    as decisões do Órgão Gestor, no prazo de sessenta dias de sua adoção;



b)   as informações recebidas das Partes Contratantes, de acordo com as disposições do presente Tratado.



20.4                 O Secretário providenciará a documentação para as sessões do Órgão Gestor nos seis idiomas das Nações Unidas.



20.5                 O Secretário cooperará com outras organizações e órgãos de tratados, inclusive, em particular, com o Secretariado da Convenção sobre Diversidade Biológica, para realizar os objetivos do presente Tratado.





Artigo 21 - Cumprimento




O Órgão Gestor irá, em sua primeira sessão, considerar e aprovar procedimentos de cooperação eficazes e mecanismos operacionais para promover o cumprimento das disposições do presente Tratado e para atender às questões de descumprimento. Esses procedimentos e mecanismos incluirão monitoramento, assessoria ou assistência, inclusive jurídica, conforme a necessidade, em particular aos países em desenvolvimento e aos países com economias em transição.





Artigo 22 - Solução de Controvérsias




22.1                 No caso de controvérsia entre Partes Contratantes no que diz respeito à interpretação ou aplicação do presente Tratado, as Partes envolvidas procurarão resolvê-la por meio de negociação.



22.2                 Se as partes envolvidas não conseguirem chegar a um acordo por meio de negociação, poderão conjuntamente solicitar os bons ofícios ou solicitar a mediação de uma terceira parte.



22.3                 Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir ao presente Tratado, ou em qualquer momento posterior, uma Parte Contratante poderá declarar por escrito ao Depositário que, no caso de uma controvérsia não resolvida de acordo com o artigo 22.1 ou 22.2, aceita como obrigatório um ou os dois seguintes meios de solução de controvérsias:



a)   arbitragem de acordo com o procedimento estabelecido na Parte 1 do Anexo II do presente Tratado;



b)   submissão da controvérsia à Corte Internacional de Justiça.



22.4                 Se as partes na controvérsia não tiverem aceitado o mesmo procedimento ou qualquer dos procedimentos previstos no artigo 22.3 acima, a controvérsia será submetida a conciliação de acordo com a Parte 2 do Anexo II do presente Tratado, salvo se as partes acordarem de outra maneira.



Artigo 23 - Emendas ao Tratado




23.1                 Qualquer Parte Contratante poderá propor emendas ao presente Tratado.



23.2                 As emendas ao presente Tratado serão adotadas em sessão do Órgão Gestor. O Secretário comunicará o texto de qualquer proposta de emenda às Partes Contratantes pelo menos seis meses antes da sessão em que sua adoção seja proposta.



23.3                 Todas as emendas ao presente Tratado somente serão adotadas por consenso das Partes Contratantes presentes à sessão do Órgão Gestor.



23.4                 Qualquer emenda adotada pelo Órgão Gestor entrará em vigor para as Partes Contratantes, que a tenham ratificado, aceitado ou aprovado, no nonagésimo dia após o depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por dois terços das Partes Contratantes. A partir de então, a emenda entrará em vigor para qualquer outra Parte Contratante no nonagésimo dia após aquela Parte Contratante ter depositado seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da emenda.



23.5                 Para os propósitos deste artigo, um instrumento depositado por uma organização membro da FAO não será contado como sendo adicional àqueles depositados pelos Estados Membros dessa organização.



Artigo 24 - Anexos




24.1                 Os anexos ao presente Tratado formarão parte integral do presente tratado e uma referência ao presente Tratado constituirá ao mesmo tempo referência a seus anexos.



24.2                 As disposições do Artigo 23 sobre emendas ao presente Tratado aplicar-se-ão às emendas dos anexos.





Artigo 25 - Assinatura




O presente Tratado permanecerá aberto para assinatura na FAO do dia 3 de novembro de 2001 até o dia 4 de novembro de 2002 por todos os membros da FAO e qualquer Estado que não seja membro da FAO, mas seja membro das Nações Unidas, de qualquer de suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atômica.





Artigo 26 - Ratificação, Aceitação ou Aprovação




O presente Tratado estará sujeito à ratificação, aceitação ou aprovação pelos membros e não membros da FAO, referidos no artigo 25. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto ao Depositário.





Artigo 27 - Adesão




O presente Tratado permanecerá aberto para adesão por todos os membros da FAO e qualquer Estado que não seja membro da FAO, mas seja membro das Nações Unidas, de qualquer de suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atômica a partir da data que seja fechado para assinaturas. Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Depositário.





Artigo 28 - Entrada em vigor




28.1                 Sujeito às disposições do artigo 29.2, o presente Tratado entrará em vigor no nonagésimo dia após o depósito do quadragésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, desde que pelo menos vinte dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão tenham sido depositados por membros da FAO.



28.2                 Para cada membro da FAO e para qualquer Estado que não seja membro da FAO, mas seja membro das Nações Unidas, de qualquer de suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atômica que ratifique, aceite, aprove ou adira ao presente Tratado após o depósito, de acordo com o artigo 28.1, do quadragésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o Tratado entrará em vigor no nonagésimo dia após o depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.





Artigo 29 - Organizações Membros da FAO




29.1                 Quando uma organização membro da FAO depositar um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Tratado, a organização membro notificará, de acordo com as disposições do artigo II.7 da Constituição da FAO, qualquer mudança na sua repartição de competências em sua declaração de competência submetida no âmbito do artigo II.5 da Constituição da FAO, que seja necessária à luz de sua aceitação do presente Tratado. Qualquer Parte Contratante ao presente Tratado poderá, a qualquer momento, solicitar a uma organização membro da FAO, que seja uma Parte Contratante do presente Tratado, informações sobre quem, entre a organização membro e seus estados membros, é responsável pela implementação de uma questão específica coberta pelo presente Tratado. A organização membro fornecerá essa informação em um prazo razoável.



29.2                 Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, adesão ou denúncia depositados por uma organização membro da FAO não serão contados como sendo adicionais àqueles depositados pelos seus estados membros.





Artigo 30 - Reservas


 


Nenhuma reserva poderá ser feita ao presente Tratado.





Artigo 31 - Não-Partes




As Partes Contratantes incentivarão todos os membros da FAO ou outros Estados que não sejam Partes Contratantes do presente Tratado a aceitar o presente Tratado.



Artigo 32 - Denúncias




32.1                 Qualquer Parte Contratante poderá em qualquer momento, após dois anos da data em que o presente Tratado tiver entrado em vigor para aquela Parte, notificar o Depositário por escrito de sua retirada do presente Tratado. O Depositário informará imediatamente todas as Partes Contratantes.



32.2                 A denúncia entrará em vigor um ano após a data do recebimento da notificação.





Artigo 33 - Rescisão




33.1                 O presente Tratado será automaticamente rescindido se e quando, como resultado de denúncias, o número de Partes Contratantes diminuir a menos de quarenta, salvo se as Partes Contratantes restantes decidirem de outra forma por unanimidade.



33.2                 O Depositário informará a todas as Partes Contratantes restantes quando o número de Partes Contratantes diminuir a menos de quarenta.



33.3                 No caso de rescisão, a disposição dos bens será regida pelas regras financeiras a serem adotadas pelo Órgão Gestor.





Artigo 34 - Depositário




O Diretor-Geral da FAO será o Depositário do presente Tratado.





Artigo 35 - Textos Autênticos




Os textos nos idiomas árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo do presente Tratado são igualmente autênticos.





ANEXO I



LISTA DE CULTIVOS INCLUÍDOS NO SISTEMA MULTILATERAL





Cultivos alimentícios






Cultivo                           Gênero                                Observações





Fruta pão                        Artocarpus                           Somente fruta pão.

Aspargos                        Asparagus              

Aveia                              Avena                     

Beterraba                        Beta                        

Brassicas                        Brassica et al.                       Os gêneros incluídos são: Brassica, Armoracia, Barbarea, Camelina, Crambe, Diplotaxis, Eruca, Isatis, Lepidium, Raphanobrassica, Raphanus, Rorippa, e Sinapis. Inclui sementes oleaginosas e cultivos vegetais como repolho, colza, mostarda, agrião, rúcula, rabanete e nabo. A espécie Lepidium meyenii (maca) está excluída.

Guandu                          Cajanus                  

Grão-de-bico                  Cicer                      

Citrus                             Citrus                                   Os gêneros Poncirus e Fortunella estão incluídos como porta-enxertos.

Coco                               Cocos                     

Principais Aróides          Colocasia, Xanthosoma       Entre os principais aróides se incluem o taro, a taioba, o inhame e a tannia.

Cenoura                          Daucus                   

Cará                                Dioscorea              

Capim-pé-de-galinha      Eleusine                 

Morango                         Fragaria                

Girassol                          Helianthus              

Cevada                           Hordeum                

Batata Doce                   Ipomoea                 

Chincho                          Lathyrus                 

Lentilha                          Lens                       

Maçã                              Malus                     

Mandioca                       Manihot                                Somente Manihot esculenta.

Banana/Plátano              Musa                                    Exceto Musa textilis.

Arroz                              Oryza                                  

Milheto                           Pennisetum                          

Feijão                             Phaseolus                             Exceto Phaseolus polyanthus.

Ervilha                            Pisum                                  

Centeio                           Secale                                  

Batata                             Solanum                               Inclusive seção tuberosa, exceto Solanum phureja.

Berinjela                         Solanum                               Inclusive seção melongena.

Sorgo                              Sorghum                              

Triticale                          Triticosecale                        

Trigo                               Triticum et al.                       Inclusive Agropyron, Elymus e Secale.

Feijão Fava                     Vicia                                    

Caupi                              Vigna                                   

Milho                              Zea                                       Exceto Zea perennis, Zea diploperennis e Zea luxurians.







Forrageiras






Gênero                                                              Espécie





LEGUMINOSAS FORRAGEIRAS            



Astragalus                                                          chinensis, cicer, arenarius

Canavalia                                                          ensiformis

Coronilla                                                            varia

Hedysarum                                                        coronarium

Lathyrus                                                             cicera, ciliolatus, hirsutus, ochrus, odoratus, sativus

Lespedeza                                                          cuneata, striata, stipulacea

Lotus                                                                  corniculatus, subbiflorus, uliginosus

Lupinus                                                              albus, angustifolius, luteus

Medicago                                                           arborea, falcata, sativa, scutellata, rigidula, truncatula

Melilotus                                                            albus, officinalis

Onobrychis                                                        viciifolia

Ornithopus                                                         sativus

Prosopis                                                             affinis, alba, chilensis, nigra, pallida

Pueraria                                                             phaseoloides

Trifolium                                                            alexandrinum, alpestre, ambiguum, angustifolium, arvense, agrocicerum, hybridum, incarnatum, pratense, repens, resupinatum, rueppellianum, semipilosum, subterraneum, vesiculosum



GRAMÍNEAS FORRAGEIRAS



Andropogon                                                       gayanus

Agropyron                                                          cristatum, desertorum

Agrostis                                                              stolonifera, tenuis

Alopecurus                                                         pratensis

Arrhenatherum                                                  elatius

Dactylis                                                              glomerata

Festuca                                                              arundinacea, gigantea, heterophylla, ovina, pratensis, rubra

Lolium                                                                hybridum, multiflorum, perenne, rigidum, temulentum

Phalaris                                                             aquatica, arundinacea

Phleum                                                               pratense

Poa                                                                    alpina, annua, pratensis

Tripsacum                                                          laxum



OUTRAS FORRAGEIRAS

                                                                          

Atriplex                                                              halimus, nummularia

Salsola                                                               vermiculata





ANEXO II



Parte 1



ARBITRAGEM



           

Artigo 1




A parte demandante notificará o Secretário que as partes estão submetendo uma controvérsia à arbitragem de acordo com o artigo 22.  A notificação deverá expor a questão a ser arbitrada e incluir, em particular, os artigos do presente Tratado de cuja interpretação ou aplicação se tratar a questão. Se as partes na controvérsia não concordarem sobre o objeto da controvérsia antes de ser designado o Presidente do tribunal, o tribunal de arbitragem definirá o objeto em questão. O Secretário comunicará a informação assim recebida a todas as Partes Contratantes no presente Tratado.





Artigo 2




1.                     Em controvérsias entre duas partes, o tribunal de arbitragem será composto por três membros. Cada uma das partes na controvérsia nomeará um árbitro e os dois árbitros assim nomeados designarão de comum acordo o terceiro árbitro, que presidirá o tribunal. Este último não poderá ser da mesma nacionalidade das partes em controvérsia, nem ter residência fixa no território de uma das partes, nem estar a serviço de nenhuma delas, nem ter tratado do caso a qualquer título.



2.                     Em controvérsias entre mais de duas Partes Contratantes, as Partes que tenham o mesmo interesse nomearão um árbitro de comum acordo.



3.                     Qualquer vaga no tribunal será preenchida de acordo com o procedimento previsto para a nomeação original.





Artigo 3




1.                     Se o Presidente do tribunal de arbitragem não for designado dentro de dois meses após a nomeação do segundo árbitro, o Diretor-Geral da FAO, a pedido de uma das partes na controvérsia, designará o Presidente no prazo adicional de dois meses.



2.                     Se uma das partes na controvérsia não nomear um árbitro no prazo de dois meses após o recebimento da solicitação, a outra parte poderá informar o Diretor-Geral da FAO, que o designará no prazo adicional de dois meses.





Artigo 4




O tribunal de arbitragem proferirá suas decisões de acordo com o disposto no presente Tratado e com o direito internacional.





Artigo 5




O tribunal de arbitragem adotará suas próprias regras de procedimento, salvo se as partes na controvérsia concordarem de outro modo.





Artigo 6




O tribunal de arbitragem poderá, a pedido de uma das partes, recomendar medidas provisórias indispensáveis de proteção.





Artigo 7




As partes na controvérsia facilitarão os trabalhos do tribunal de arbitragem e, em particular, utilizando todos os meios a sua disposição, deverão:



(a) apresentar-lhe todos os documentos, informações e meios pertinentes; e



(b) permitir-lhe, se necessário, convocar testemunhas ou especialistas e ouvir seus depoimentos.





Artigo 8




As partes na controvérsia e os árbitros são obrigados a proteger a confidencialidade de qualquer informação recebida com esse caráter durante os trabalhos do tribunal de arbitragem.





Artigo 9


 


Os custos do tribunal serão cobertos em proporções iguais pelas partes em controvérsia, salvo se decidido de outro modo pelo tribunal de arbitragem, devido a circunstâncias particulares do caso. O tribunal manterá um registro de todos os seus gastos e apresentará uma prestação de contas final às Partes.





Artigo 10




Qualquer Parte Contratante que tenha interesse de natureza jurídica no objeto em questão da controvérsia, que possa ser afetada pela decisão sobre o caso, poderá intervir no processo com o consentimento do tribunal.





Artigo 11




O tribunal poderá ouvir e decidir sobre contra-argumentos diretamente relacionados ao objeto da controvérsia.





Artigo 12




As decisões do tribunal de arbitragem tanto em matéria processual quanto em matéria substantiva serão tomadas por maioria de seus membros.





Artigo 13




Se uma das partes na controvérsia não comparecer perante o tribunal de arbitragem ou não apresentar defesa de sua causa, a outra parte poderá solicitar ao tribunal que continue o processo e profira seu laudo. A ausência de uma das partes na controvérsia ou a abstenção de uma parte de apresentar defesa de sua causa não constitui impedimento ao processo. Antes de proferir sua decisão final, o tribunal de arbitragem certificar-se-á de que a demanda está bem fundamentada de fato e de direito.





Artigo 14




O tribunal proferirá sua decisão final em cinco meses a partir da data em que for plenamente constituído, salvo se considerar necessário prorrogar esse prazo por um período não superior a cinco meses.





Artigo 15




A decisão final do tribunal de arbitragem restringir-se-á ao objeto da questão em controvérsia e será fundamentada. Nela constarão os nomes dos membros que a adotaram e a data. Qualquer membro de tribunal poderá anexar à decisão final um parecer em separado ou um parecer divergente.





Artigo 16




A decisão será obrigatória para as partes na controvérsia e dela não haverá recurso, salvo se as partes na controvérsia tenham concordado com antecedência sobre um procedimento de apelação.





Artigo 17




Qualquer divergência que surja entre as partes na controvérsia, no que diz respeito à interpretação ou execução da decisão final, poderá ser submetida por qualquer das partes ao tribunal que a proferiu.



Parte 2




CONCILIAÇÃO





Artigo 1




Uma comissão de conciliação será criada a pedido de uma das partes na controvérsia. Essa comissão, salvo se as partes na controvérsia concordarem de outro modo, será composta de cinco membros, dois nomeados por cada parte envolvida e um Presidente escolhido conjuntamente pelos membros.





Artigo 2




Em controvérsias entre mais de duas Partes Contratantes, as Partes que tenham o mesmo interesse nomearão seus membros na comissão de comum acordo. Quando duas ou mais Partes tiverem interesses independentes ou houver discordância sobre o fato de terem ou não o mesmo interesse, as Partes nomearão seus membros separadamente.





Artigo 3




Se no prazo de dois meses a partir da data do pedido de criação de uma comissão de conciliação as Partes não tiverem nomeado os membros da comissão, o Diretor-Geral da FAO, por solicitação da parte na controvérsia que formulou o pedido, nomeá-los-á no prazo adicional de dois meses.





Artigo 4




Se o Presidente da comissão de conciliação não for escolhido nos dois meses seguintes à nomeação do último membro da comissão, o Diretor-Geral da FAO, por solicitação de uma das partes na controvérsia, designá-lo-á no prazo adicional de dois meses.





Artigo 5




A comissão de conciliação tomará decisões por maioria de seus membros. A comissão definirá seus próprios procedimentos, salvo se as partes na controvérsia concordarem de outro modo. A comissão apresentará uma proposta de solução da controvérsia, que as partes examinarão em boa fé.





Artigo 6




Qualquer discordância quanto à competência da comissão de conciliação será decidida pela comissão.