quarta-feira, 25 de julho de 2012

ACORDO GERAL SOBRE O COMÉRCIO DE SERVIÇOS


ACORDO GERAL SOBRE O COMÉRCIO DE SERVIÇOS



PREÂMBULO

Parte I - ALCANCE E DEFINIÇÃO

             Artigo I               - Alcance e Definição

 Parte II - OBRIGAÇÕES E DISCIPLINAS GERAIS

             Artigo II             - Tratamento de Nação Mais Favorecida

            Artigo III            - Transparência

            Artigo III bis      - Revelação de Informação Comercial

            Artigo IV            - Participação Crescente dos Países em Desenvolvimento

            Artigo V             - Integração Econômica

            Artigo V bis        - Acordos de Integração dos Mercados de Trabalho

            Artigo VI            - Legislação Nacional

            Artigo VII          - Reconhecimento

            Artigo VIII         - Monopólios e Prestadores Exclusivos de Serviços

            Artigo IX            - Práticas Comerciais

            Artigo X             - Medidas Emergenciais de Salvaguardas

            Artigo XI            - Pagamentos e Transferências

            Artigo XII          - Restrições para Proteger o Balanço de Pagamentos

            Artigo XIII         - Compras Governamentais

            Artigo XIV         - Exceções Gerais

            Artigo XIV bis   - Exceções Relativas à Segurança

            Artigo XV          - Subsídios

 Parte III - COMPROMISSOS ESPECÍFICOS

             Artigo XVI         - Acesso a Mercados

            Artigo XVII       - Tratamento Nacional

            Artigo XVIII      - Compromissos Adicionais

 Parte IV - LIBERALIZAÇÃO PROGRESSIVA

             Artigo XIX         - Negociação de Compromissos Específicos

            Artigo XX          - Listas de Compromissos Específicos

            Artigo XXI         - Modificação das Listas

 Parte V - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

             Artigo XXII        - Consultas

            Artigo XXIII       - Solução de Controvérsias e Cumprimento das Obrigações

            Artigo XXIV      - Conselho para o Comércio de Serviços

            Artigo XXV       - Cooperação Técnica

            Artigo XXVI      - Relação com Outras Organizações Internacionais

 Parte VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

            Artigo XXVII     - Denegação de Benefícios

            Artigo XXVIII    - Definições

            Artigo XXIX       - Anexos

Anexo sobre Isenções das Obrigações do Artigo II
Anexo sobre a Movimentação de Pessoas Físicas Prestadoras de Serviços sob o Acordo
Anexo sobre os Serviços de Transportes Aéreos
Anexo sobre Serviços Financeiros
Segundo Anexo sobre Serviços Financeiros
Anexo relativo às Negociações sobre Serviços de Transportes Marítimos
Anexo sobre Telecomunicações
Anexo relativo às Negociações sobre Telecomunicações Básicas
 

ACORDO GERAL SOBRE O COMÉRCIO DE SERVIÇOS



Os Membros,



Reconhecendo a importância crescente do comércio de serviços para o crescimento e desenvolvimento da economia mundial;



Desejando estabelecer um quadro de princípios e regras para o comércio de serviços com vistas à expansão do mesmo sob condições de transparência e liberalização progressiva e como forma de promover o crescimento de todos os parceiros comerciais e o desenvolvimento dos países em desenvolvimento;



Desejando a rápida obtenção de níveis de liberalização progressivamente mais elevados no comércio de serviços mediante sucessivas rodadas de negociações multilaterais que objetivem a promoção dos interesses de todos os participantes na base de vantagem mútua e lograr um equilíbrio geral de direitos e obrigações e, ao mesmo tempo, respeitando os objetivos das políticas nacionais;



Reconhecendo o direito dos membros de regulamentar e de introduzir novas regulamentações sobre serviços dentro de seus territórios para atingir os objetivos nacionais e, dadas as assimetrias existentes com respeito ao grau de desenvolvimento das regulamentações sobre serviços em diferentes países, a necessidade particular de os países em desenvolvimento exercerem tal direito;



Desejando facilitar a participação crescente dos países em desenvolvimento no comércio de serviços e a expansão de suas exportações de serviços inclusive, inter alia, mediante o fortalecimento da capacidade nacional de seus serviços e sua eficiência e competitividade;



Levando em consideração particular a séria dificuldade dos países de menor desenvolvimento relativo em vista de sua situação econômica especial e suas necessidades comerciais, financeiras e de desenvolvimento



Acordam o seguinte:



PARTE I



ALCANCE E DEFINIÇÃO



Artigo I



Alcance e Definição



1.         Este Acordo se aplica às medidas adotadas pelos Membros que afetem o comércio de serviços.



2.         Para os propósitos deste Acordo, o comércio de serviços é definido como a prestação de um serviço:



a) Do território de um Membro ao território de qualquer outro Membro;

b) No território de um Membro aos consumidores de serviços de qualquer outro Membro;

c) Pelo prestador de serviços de um Membro, por intermédio da presença comercial no território de qualquer outro Membro;

d) Pelo prestador de serviços de um Membro por intermédio da presença de pessoas naturais de um Membro no território de qualquer outro Membro.



3.         Para os propósitos deste Acordo:



a) “Medidas adotadas pelos Membros” significa medidas adotadas por:



i) governos e autoridades centrais, regionais e locais; e

ii) órgãos não-governamentais no exercício de poderes delegados por governos e autoridades centrais, regionais e locais;



No cumprimento de suas obrigações e compromissos sob este Acordo, cada Membro deve tomar medidas razoáveis que estejam a seu alcance para assegurar a observância dos mesmos pelos governos e autoridades regionais e locais e pelos órgãos não-governamentais dentro de seu território.



b) “Serviços” inclui qualquer serviço em qualquer setor, exceto aqueles prestados no exercício da autoridade governamental;



c) Um serviço prestado no exercício da autoridade governamental significa qualquer serviço que não seja prestado em bases comerciais, nem em competição com um ou mais prestadores de serviços.





PARTE II



OBRIGAÇÕES E DISCIPLINAS GERAIS



Artigo II



Tratamento da Nação Mais Favorecida



1.         Com respeito a qualquer medida coberta por este Acordo, cada Membro deve conceder imediatamente e incondicionalmente aos serviços e prestadores de serviço de qualquer outro Membro, tratamento não menos favorável do que aquele concedido a serviços e prestadores de serviços similares de qualquer outro país.



2.         Um Membro poderá manter uma medida incompatível com o parágrafo 1 desde que a mesma esteja listada e satisfaça as condições do Anexo II sobre isenções ao Artigo II.



3.         As disposições deste Acordo não devem ser interpretadas de forma a impedir que qualquer Membro conceda vantagens a países adjacentes destinadas a facilitar o intercâmbio de serviços produzidos e consumidos localmente em zonas de fronteira contígua.



Artigo III



Transparência



1.         Cada Membro deve publicar prontamente e, salvo em circunstâncias emergenciais, pelo menos até a data de entrada em vigor, todas as medidas relevantes de aplicação geral pertinentes ao presente Acordo ou que afetem sua operação. Acordos internacionais dos quais um Membro seja parte, relativos ao comércio de serviços ou que afetem tal comércio, também devem ser publicados.



2.         Quando a publicação referida no parágrafo 1 não for possível, as informações devem ser tomadas públicas por outros meios.



3.         Cada Membro deve informar o Conselho para o Comércio de Serviços prontamente ou pelo menos uma vez por ano da introdução ou modificação de quaisquer novas legislações, regulamentações ou normas administrativas que afetem significativamente o comércio de serviços coberto por seus compromissos específicos assumidos sob este Acordo.



4.         Cada Membro deve responder prontamente a todos os pedidos de informação específica apresentados por qualquer outro Membro a respeito de medidas de aplicação geral ou acordos internacionais referidos no parágrafo 1. Cada Membro também deve estabelecer pontos focais para fornecer, mediante solicitação, informações para qualquer outro Membro sobre tais matérias e igualmente sobre aquelas mencionadas no parágrafo 3. Os pontos focais devem ser estabelecidos até dois anos após a entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC. Para países em desenvolvimento, individualmente, poderá ser acordada flexibilidade quanto ao período de estabelecimento de ditos pontos focais.



5.         Qualquer Membro pode notificar o Conselho para o Comércio de Serviços de qualquer medida adotada por qualquer outro Membro que considere afetar a operação deste Acordo.



Artigo III bis



Revelação de Informação Comercial



Nada no presente Acordo exige que qualquer Membro forneça informações confidenciais, cuja revelação possa dificultar o cumprimento da lei, ser contrária ao interesse público ou que possa prejudicar interesses comerciais legítimos de empresas específicas, públicas ou privadas.





Artigo IV



Participação Crescente dos Países em Desenvolvimento



1.         A participação crescente dos países em desenvolvimento no comércio mundial será facilitada mediante compromissos específicos negociados pelos diferentes Membros em conformidade com as Partes III e IV deste Acordo relativos a:



a) o fortalecimento de sua capacidade nacional em matéria de serviços e de sua eficiência e competitividade mediante, entre outras coisas, o acesso à tecnologia em bases comerciais;



b) a melhora de seu acesso aos canais de distribuição e às redes de informação; e



c) a liberalização do acesso aos mercados nos setores e modos de prestação de interesse de suas exportações.



2.         Os Membros que sejam países desenvolvidos e, na medida do possível os demais Membros, estabelecerão pontos de contato em um prazo de dois anos a partir da entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC para facilitar aos prestadores de serviços dos países em desenvolvimento a obtenção de informação referente a seus respectivos mercados em relação a:



            a) aspectos comerciais e técnicos do fornecimento de serviços;

_______________

            Nota: a alínea acima foi omitida no Decreto 1.355 de 30/12/94 de forma que a redação acima decorre de tradução livre.



            b) o registro, reconhecimento e obtenção de títulos de qualificação profissional;



c) a possibilidade de obter tecnologia em matéria de serviços.



3.         Ao aplicarem-se os parágrafos 1 e 2 será dada prioridade aos países de menor desenvolvimento relativo. Ter-se-á particularmente em conta a grande dificuldade daqueles países em aceitar compromissos negociados específicos em vista de sua especial situação econômica e de suas necessidades em matéria de desenvolvimento, comércio e finanças.



Artigo V



Integração Econômica



1.         O presente Acordo não impedirá nenhum de seus Membros de ser parte ou de celebrar um acordo que liberalize o comércio de serviços entre as partes do mesmo, à condição que tal acordo:



a) tenha uma cobertura setorial substancial 1; e

b) estabeleça a ausência ou eliminação, no essencial, de toda discriminação entre as partes no sentido do artigo XVII nos setores compreendidos pela alínea (a), por meio:



i) da eliminação das medidas discriminatórias existentes; e/ou



ii) da proibição de medidas discriminatórias novas ou que aumentem a discriminação.



seja na data de entrada em vigor daquele acordo ou sob a base de um período de tempo razoável, exceto para as medidas permitidas em virtude dos artigos XI, XII, XIV e XIV bis.



2.         Ao se determinar se são cumpridas as condições estabelecidas pela alínea (b) do parágrafo 1, poder-se-á levar em consideração as relações de dito acordo com um processo mais amplo de integração econômica ou liberalização do comércio entre os países de que se trate.



3. a) Nos casos em que países em desenvolvimento sejam partes de um acordo do tipo referido no parágrafo 1, será prevista flexibilidade relativa às condições estabelecidas pelo parágrafo l, em particular pela alínea (b), em consonância com o nível de desenvolvimento dos países envolvidos, tanto em geral, quanto em setores e sub-setores individuais;



    b) Não obstante o disposto no parágrafo 6, no caso de um acordo a que se refere o parágrafo 1, de que participem unicamente países em desenvolvimento, poder-se-á conceder tratamento mais favorável às pessoas jurídicas que sejam propriedade ou que estejam sob o controle de pessoas físicas das partes de dito acordo.



4.         Todo acordo do tipo a que se refere o parágrafo 1 estará destinado a facilitar o comércio entre as parte e não elevará, com respeito a nenhum outro Membro alheio ao acordo, o nível global de barreiras ao comércio de serviços nos respectivos setores e sub-setores relativamente ao nível aplicável antes do acordo.



5.         Se por ocasião da conclusão, ampliação ou qualquer modificação importante de qualquer acordo pertinente ao parágrafo 1, um Membro tencione retirar ou modificar um compromisso específico de maneira incompatível com os termos e condições enunciados em sua lista, deverá notificar tal modificação ou retirada com um mínimo de 90 dias de antecedência, e será aplicável o procedimento dos parágrafos 2 a 4 do Artigo XXI.



______________

Nota: Foi efetuado ajuste na redação acima (difere portanto da redação oficial dada pelo Dec. 1.355 de 30/12/1994): substituiu-se “e será aplicável os procedimentos nos parágrafos 2 a 4 do Artigo XXI” por “e será aplicável o procedimento dos parágrafos 2 a 4 do Artigo XXI”



6.         Os provedores de serviços de qualquer outro Membro que sejam pessoas jurídicas constituídas sob a legislação de uma parte em um acordo do tipo a que se refere o parágrafo 1 terão direito ao tratamento concedido em virtude de tal acordo, à condição de que realizem operações comerciais substantivas no território das partes naquele acordo.



7.       a) Os Membros que sejam partes em um acordo do tipo a que se refere o parágrafo 1 deverão notificar prontamente o Conselho para o Comércio de Serviços sobre aquele acordo e toda ampliação importante do mesmo. Também devem colocar à disposição do Conselho informações relevantes que este venha a solicitar. O Conselho poderá estabelecer um grupo de trabalho para examinar dito acordo ou ampliação ou modificação do mesmo e reportar ao Conselho quanto a sua compatibilidade com o presente artigo;



b) Os Membros que sejam partes em qualquer acordo a que se refere o parágrafo 1, que seja implementado na base de um período de tempo determinado, deverão reportar periodicamente ao Conselho para o Comércio de Serviços sobre sua implementação. O Conselho poderá estabelecer um grupo de trabalho para examinar os relatórios se julgar necessário;



c) Com base nos relatórios dos grupos de trabalho a que se    referem as alíneas (a) e (b) do presente parágrafo, o Conselho poderá fazer recomendações às partes caso julgue apropriado.



8.         Um Membro que seja parte em um acordo a que se refere o parágrafo 1 não poderá pedir compensação pelos benefícios que possam resultar de tal acordo para qualquer outro Membro.



Artigo V bis



Acordos de Integração dos Mercados de Trabalho



O presente Acordo não impedirá nenhum de seus membros de ser parte em um acordo que estabeleça a plena integração 2 dos mercados de trabalho entre as partes do mesmo, a condição que tal acordo:



a) exima os cidadãos das partes no acordo dos requisitos em matéria de permissão de residência e de trabalho;



b) seja notificado ao conselho para o Comércio de Serviços.



Artigo VI



Legislação Nacional



1.         Nos setores em que compromissos específicos sejam assumidos, cada Membro velará para que todas as medidas de aplicação geral que afetem o comércio de serviços sejam administradas de maneira razoável, objetiva e imparcial.





2.      a) Cada Membro manterá ou instituirá, tão logo seja factível, tribunais judiciais, arbitrais ou administrativos ou procedimentos que permitam, apos solicitação de um prestador de serviços afetado, a pronta revisão das decisões administrativas que afetem o comércio de serviços e, quando for justificado, a aplicação de recursos apropriados. Quando tais procedimentos não sejam independentes do órgão encarregado da decisão administrativa, o Membro velará para que o recurso seja objetivo e imparcial.



b) As disposições da alínea (a) não devem ser interpretadas no sentido de obrigar qualquer Membro a instituir tais tribunais ou procedimentos quando isto for incompatível com sua estrutura constitucional ou com seu sistema jurídico.



3.         Quando for exigida autorização para a prestação de um serviço sobre o qual haja sido assumido um compromisso específico, as autoridades competentes do Membro de que se trate deverão, dentro de um período de tempo razoável após a submissão de uma inscrição que se considere completa segundo as leis e regulamentos nacionais pertinentes, informar o pretendente da decisão concernente à inscrição. Após solicitação do pretendente, as autoridades competentes fornecerão sem demora indevida, informação sobre a situação da inscrição.



4.         Com o objetivo de assegurar que medidas relativas a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, de normas técnicas e requisitos em matéria de licenças não constituam obstáculos desnecessários ao comércio de serviços, o Conselho para o Comercio de Serviços, por meio dos órgãos apropriados que venha a instituir, estabelecerá as disciplinas necessárias. Tais disciplinas objetivarão assegurar que tais requisitos, inter alia:



a) sejam baseados em critérios objetivos e transparentes, tais como a competência e a habilidade para prestar o serviço;



b) não sejam mais gravosas que o necessário para assegurar a qualidade do serviço;



c) no caso dos procedimentos em matéria de licença, não constituam em si mesmos uma restrição para a prestação do serviço.



5.       a) Nos setores nos quais um Membro tenha assumido compromissos específicos, até a entrada em vigor das disciplinas que se elaborem para estes setores em virtude do parágrafo 4, dito Membro não aplicará requisitos em matéria de licenças e qualificações nem normas técnicas que anulem ou prejudiquem (nullify or impair) os compromissos específicos de modo que:



i) não sejam conformes com os critérios descritos nas alíneas (a), (b) e (c) do parágrafo 4; e



ii) não poderiam haver sido razoavelmente esperados da parte deste Membro no momento em que assumiu os compromissos específicos naqueles setores.



b) Ao se determinar se um Membro cumpre a obrigação prevista na alínea (a) do presente parágrafo, serão levados em conta normas internacionais das organizações internacionais competentes 3 aplicadas por aquele Membro.



6.         Nos setores em que sejam assumidos compromissos concernentes a serviços profissionais, cada Membro estabelecerá procedimentos adequados para verificar a competência dos profissionais de qualquer outro Membro.



Artigo VII



Reconhecimento





1.         Para efeito do cumprimento, no todo ou em parte, de suas normas e critérios para a autorização, licença ou certificação de prestadores de serviços e sujeito às disposições do parágrafo 3, um Membro poderá reconhecer a educação ou experiência adquirida, os requisitos cumpridos  ou as licenças ou certificações outorgados em um determinado país. Este reconhecimento poderá efetuar-se mediante a harmonização ou de outro modo, poderá basear-se em acordo ou convênio com o país em questão ou poderá ser outorgado de forma autônoma.





2.         Todo Membro que seja parte em um acordo ou convênio do tipo a que se refere o parágrafo  1, atual ou futuro, concederá oportunidades adequadas aos demais Membros  interessados para que negociem sua adesão a tal acordo ou convênio ou para que se negociem com aqueles outros comparáveis. Quando um Membro outorgar o reconhecimento de forma autônoma, concederá aos demais Membros oportunidade adequada para que demonstrem a educação, a experiência, as licenças ou os certificados obtidos em seu território devem ser objeto de reconhecimento.



3.         Nenhum Membro outorgará o reconhecimento de maneira que constitua um meio de discriminação entre países na aplicação de suas normas e critérios para a autorização, certificação ou concessão de licenças aos provedores de serviços ou uma restrição encoberta ao comércio de serviços.



4.         Cada Membro:



a) em um prazo de 12 meses a partir da data em que o Acordo Constitutivo da OMC tenha efeito para si, informará o Conselho para o Comércio de Serviços das medidas que tenha em vigor em matéria de reconhecimento e indicará se tais medidas se baseiam em acordos ou convênios do tipo a que se refere o parágrafo 1;



b) informará prontamente o Conselho para o Comércio de Serviços, tão antecipadamente quanto possível, do início de negociações sobre um acordo ou convênio a que se refere o parágrafo 1;



c) informará prontamente o Conselho para o Comércio de Serviços quando adotar novas medidas em matéria de reconhecimento ou modificar sensivelmente as existentes e indicará se as medidas se baseiam em um acordo a que se refere o parágrafo 1.



5.         Sempre que for apropriado, o reconhecimento deveria ser baseado em critérios acordados multilateralmente. Nos casos em que for apropriado, os Membros trabalharão em colaboração com organizações intergovernamentais e não-governamentais competentes com vistas ao estabelecimento e adoção de normas e critérios internacionais comuns em matéria de reconhecimento e de normas internacionais comuns para o exercício das atividades e profissões pertinentes em matéria de serviços.





Artigo VIII



Monopólios e Prestadores Exclusivos de Serviços



1.         Cada Membro velará para que todo prestador de um serviço que goze de monopólio em seu território não atue, ao prestar o serviço no mercado respectivo, de maneira incompatível com as obrigações previstas no artigo II e em seus compromissos específicos.



2.         Quando um prestador monopolista de um Membro competir, seja diretamente seja por intermédio de uma companhia afiliada na prestação de um serviço fora do alcance de seu direito de monopólio e que esteja sujeito a compromissos específicos assumidos por dito Membro, este velará para que tal prestador não abuse de sua posição de monopólio de maneira incompatível com aqueles compromissos.



3.         Após solicitação de um Membro que tenha motivos para crer que um prestador monopolista de um serviço esteja atuando de maneira incompatível com os parágrafos 1 e 2, o Conselho para o Comércio de Serviços poderá pedir ao Membro que o tenha estabelecido, que o mantenha ou o tenha autorizado, que forneça informações específicas relativas às operações de que se trate.



4.         Caso, após a entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, um Membro outorgue direitos de monopólio em relação a um serviço contido em seus compromissos específicos, dito Membro notificará o Conselho para o Comércio de Serviços com antecedência mínima de três meses em relação â data prevista para a implementação da concessão dos direitos de monopólio, e as disposições dos parágrafos 2, 3 e 4 do artigo XXI serão aplicáveis.



5.         As disposições do presente Artigo se aplicarão também nos casos de prestadores exclusivos de serviços, em que um Membro de fato ou de direito: (a) autorize ou estabeleça um pequeno grupo de prestadores de serviços; e (b) dificulte substancialmente a competição entre aqueles prestadores em seu território.



Artigo IX



Práticas Comerciais



1.         Os Membros reconhecem que certas práticas dos prestadores de serviços, além daquelas compreendidas pelo Artigo VIII, podem limitar a competição e, portanto, restringir o comércio de serviços.



2.         Cada Membro, após solicitação de outro Membro, manterá consultas com vistas à eliminação das práticas referidas no parágrafo 1. O Membro a que se dirija a solicitação examina-la-á cabalmente e com compreensão e cooperará mediante o fornecimento de informação não confidencial que seja publicamente disponível e guarde relação com o assunto de que se trate. Dito Membro fornecerá ao Membro solicitante também outras informações de que disponha, sujeita a sua legislação nacional e à conclusão de um acordo satisfatório com o Membro solicitante quanto à salvaguarda de sua confidencialidade.



Artigo X



Medidas Emergenciais de Salvaguardas



1.         Haverá negociações multilaterais sob e a questão das medidas emergenciais de salvaguardas com base no princípio de não discriminação. Os resultados das negociações terão efeito em uma data não posterior a três anos da entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC.



2.         Durante o período anterior à entrada em vigor dos resultados das negociações a que se refere o parágrafo 1, qualquer Membro poderá, não obstante as disposições do parágrafo 1 do Artigo XXI, notificar o Conselho para o Comércio de Serviços de sua intenção de modificar ou retirar um compromisso específico após um período de um ano posterior à data de entrada em vigor do compromisso, à condição que o Membro exponha ao Conselho razões que justifiquem dita modificação ou retirada não pode esperar o lapso de três anos previsto no parágrafo 1 do Artigo XXI.



Artigo XI



Pagamentos e Transferências



1.         Exceto nas circunstâncias previstas no Artigo XII, nenhum Membro aplicará restrições a pagamentos e transferências internacionais para transações correntes referentes a seus compromissos específicos.



2.         Nenhuma disposição do presente Acordo afetará os direitos e obrigações dos membros do Fundo Monetário Internacional contidas no Estatuto do Fundo, inclusive a utilização de medidas cambiais que estejam em conformidade com dito Estatuto, à condição que nenhum Membro imponha restrições às transações de capital de maneira incompatível com os compromissos contraídos pelo mesmo com respeito a essas transações, exceto ao amparo do Artigo XII ou por solicitação do Fundo.



Artigo XII



Restrições para Proteger o Balanço de Pagamentos



1.         Em caso de existência ou ameaça de sérias dificuldades financeiras externas ou de balanço de pagamentos, um Membro poderá adotar ou manter restrições sobre o comércio de serviços em relação ao qual tenha assumido compromissos específicos, inclusive sobre pagamentos ou transferências para transações relacionadas com tais compromissos. É reconhecido que determinadas pressões sobre o balanço de pagamentos de um Membro em processo de desenvolvimento econômico ou de transição econômica podem tornar necessária a utilização de restrições para lograr, entre outras coisas, a manutenção de um nível de reservas financeiras suficiente para a implementação de seu programa de desenvolvimento econômico ou de transição econômica.



2.         As restrições a que se refere o parágrafo 1:



a) não discriminarão entre os Membros;



b) serão compatíveis com o Estatuto do Fundo Monetário Internacional;



c) evitarão lesar desnecessariamente interesses comerciais, econômicos e financeiros de outros Membros;



d) não excederão aquelas necessárias para fazer frente às circunstancias mencionadas no parágrafo 1; e



e) serão temporárias e eliminadas progressivamente à medida que melhore a situação indicada no parágrafo 1.



3.         Ao determinar a incidência de tais restrições, os Membros poderão dar prioridade aos serviços que sejam mais necessários a seus programas econômicos ou de desenvolvimento. Contudo, tais restrições não serão adotadas ou mantidas com o propósito de proteger um setor de serviços determinado.



4.         Toda restrição adotada ou mantida ao amparo do parágrafo 1 do presente Artigo ou modificações nelas introduzidas serão prontamente notificadas ao Conselho Geral.



5.    a) Os Membros que apliquem as disposições do presente Artigo deverão consultar prontamente com o Comitê sobre Restrições ao Balanço de Pagamentos;



b) A Conferencia Ministerial estabelecerá procedimentos 4 para a realização de consultas periódicas com o objetivo de permitir que as recomendações que julgar necessárias sejam feitas ao Membro interessado;



c) As consultas avaliarão a situação do balanço de pagamentos do Membro interessado e as restrições adotadas ou mantidas ao amparo do presente Artigo, levando em consideração, entre outras coisas, fatores tais como:



i) a natureza e extensão das dificuldades financeiras exteriores e do balanço de pagamentos;

ii) o contexto exterior econômico e comercial do Membro objeto da consulta;

iii) medidas corretivas alternativas, as quais se poderiam recorrer.



d) As consultas examinarão a conformidade das restrições com o parágrafo 2, em particular no que se refere à eliminação progressiva das mesmas, de acordo com o disposto na alínea (e) de dito parágrafo;



e) Em tais consultas, todas as verificações de fato, de ordem estatística ou outra, apresentadas pelo Fundo Monetário Internacional relacionadas com questões de câmbio, reservas monetárias e de balanço de pagamentos deverão ser aceitas e as conclusões fundamentar-se-ão na avaliação pelo Fundo das situações econômica externa e do balanço de pagamentos do Membro sob consultas.



6.         Se um Membro que não seja membro do Fundo Monetário Internacional desejar aplicar as disposições do presente Artigo, a Conferencia Ministerial estabelecerá procedimentos de revisão ou quaisquer outros que sejam necessários.



Artigo XIII



Compras Governamentais



1.         Os Artigos II, XVI e XVII não se aplicarão às leis, regulamentos e prescrições que rejam as contratações de serviços por órgãos governamentais para fins de uso oficial que não sejam destinados à revenda comercial ou que possam ser utilizados para a prestação de serviços destinados à venda comercial.



2.         Haverá negociações multilaterais sobre compras governamentais no âmbito do presente Acordo em um prazo de dois anos após a entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC.







Artigo XIV



Exceções Gerais





1.         Sob reserva de que as medidas abaixo enumeradas não sejam aplicadas de forma que constituam um meio de discriminação arbitrário ou injustificável entre países em que prevaleçam condições similares ou uma restrição encoberta ao comercio de serviços, nenhuma disposição do presente Acordo será interpretada no sentido de impedir que um Membro adote ou aplique medidas:





a) necessárias para proteger a moral ou manter a ordem pública 5;



b) necessárias para proteger a vida e a saúde das pessoas e dos animais ou para a preservação dos vegetais



c) necessárias para assegurar a observância das leis e regulamentos que não sejam incompatíveis com as disposições do presente Acordo, inclusive aquelas com relação a:

i) prevenção de práticas dolosas ou fraudulentas ou aos meios de lidar com efeitos do não cumprimento dos contratos de serviços;

ii) proteção da privacidade dos indivíduos em relação ao processamento e a disseminação de dados pessoais e a proteção da confidencialidade dos registros e contas individuais;

iii) a segurança.





d) incompatíveis com o Artigo XVII, sempre que a diferença de tratamento tenha por objetivo assegurar a imposição ou coleta eqüitativa ou efetiva 6 de impostos diretos 7 em relação a serviços ou prestadores de serviços de outros Membros.

e) incompatíveis com a Artigo II, sempre que a diferença de tratamento resulte de um acordo destinado a evitar a dupla tributação ou de disposições destinadas a evitar a dupla tributação contidas em qualquer outro acordo ou convênio internacional pelo qual o Membro esteja vinculado.



Artigo XIV bis



Exceções Relativas à Segurança



1.         Nenhuma disposição do presente Acordo será interpretada no sentido de:



a) impor a um Membro a obrigação de fornecer informações cuja divulgação este considere ser contrária a seus interesses essenciais de segurança; ou



b) impedir qualquer Membro de adorar medidas que este considere necessárias à proteção de seus interesses essenciais de segurança:

i) relativas à prestação de serviços destinados direta ou indiretamente ao abastecimento das forças armadas;

ii) relativas a materiais físseis ou fúseis ou materiais que sirvam à fabricação dos mesmos;

iii) aplicadas em tempo de guerra ou em caso de grave tensão internacional; ou



c) impedir qualquer Membro de adorar medidas em cumprimento às obrigações contraídas em virtude da Carta das Nações Unidas para a manutenção da paz e segurança internacionais.

 

2.         O Conselho para o Comércio de Serviços será informado, sempre que possível, de medidas tomadas em virtude das alíneas (b) e (c) do parágrafo 1 e de sua eliminação.





Artigo XV



Subsídios



1.         Os Membros reconhecem que em determinadas circunstâncias, os subsídios podem ter efeitos de distorção do comércio de serviços. Os Membros manterão negociações com vistas à elaboração de disciplinas multilaterais necessárias para evitar estes efeitos de distorção 8. As negociações examinarão também a procedência das medidas compensatórias. Em tais negociações será reconhecida a função dos subsídios nos programas de desenvolvimento dos países em desenvolvimento e tomadas em conta a necessidade de flexibilidade que os Membros, em particular os Membros em desenvolvimento, tenham nesta área. Para fins de tais negociações, os Membros intercambiarão informações sobre todos os subsídios relacionados ao comércio de serviços que outorguem aos prestadores de serviços nacionais.



2.         Todo Membro que se considere desfavoravelmente afetado por um subsídio de outro Membro poderá solicitar consultas a respeito com o outro Membro. Tais solicitações deverão ser examinadas com compreensão.



PARTE III



COMPROMISSOS ESPECÍFICOS



Artigo XVI



Acesso a Mercados



1.         No que respeita ao acesso aos mercados segundo os modos de prestação identificados no Artigo I, cada Membro outorgará aos prestadores de serviços e aos serviços dos demais Membros um tratamento não menos favorável que o previsto sob os termos, limitações e condições acordadas e especificadas em sua lista 9.



2.         Nos setores em que compromissos de acesso a mercados são assumidos, as medidas que um Membro não manterá ou adotará seja no âmbito de uma subdivisão regional ou da totalidade de seu território, a menos que sua lista especifique o contrário, são definidas como se seque:





a) limitações sobre o número de prestadores de serviços, seja na forma de contingentes numéricos, monopólios ou prestadores de serviços exclusivos ou mediante a exigência de prova de necessidade econômica;



b) limitações sobre o valor total dos ativos ou das transações de serviços ou mediante a exigência de prova de necessidade econômica;



c) limitações sobre o número total de operações de serviços ou da quantidade total de serviços produzidos, expressas em unidades numéricas designadas em forma de contingentes ou mediante a exigência de prova de necessidade econômica 10;



d) limitações sobre o número total de pessoas físicas que possam ser empregadas em um determinado setor de serviços ou que um prestador de serviços possa empregar e que sejam necessárias à prestação de um serviço específico e estejam diretamente relacionadas com o mesmo, em forma de contingentes numéricos ou mediante a exigência de prova de necessidade econômica;



e) medidas que exijam ou restrinjam tipos específicos de pessoa jurídica ou de empreendimento conjunto (joint venture) por meio dos quais um prestador de serviços possa prestar um serviço; e



f) limitações sobre a participação do capital estrangeiro, expressas como limite percentual máximo de detenção de ações por estrangeiros ou relativas ao valor total, individual ou agregado, de investimentos estrangeiros.



Artigo XVII



Tratamento Nacional



1.         Nos setores inscritos em sua lista, e salvo condições e qualificações ali indicadas, cada Membro outorgará aos serviços e prestadores de serviços de qualquer outro Membro, com respeito a todas as medidas que afetem a prestação de serviços, um tratamento não menos favorável do que aquele que dispensa seus próprios serviços similares e prestadores de serviços similares 11.



2.         Um Membro poderá satisfazer o disposto no parágrafo 1 outorgando aos serviços e prestadores de serviços dos demais Membros um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do que dispense a seus próprios serviços similares e prestadores de serviços similares.



3.         Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente será considerado menos favorável se modificar as condições de competição em favor dos serviços ou prestadores de serviços do Membro em comparação com serviços similares ou prestadores de serviços similares de qualquer outro Membro.



Artigo XVIII



Compromissos Adicionais



1.         Os Membros poderão negociar compromissos com respeito a medidas que afetem o comércio de serviços não sujeitas à listagem sob os Artigos XVI e XVII, inclusive aquelas relativas a qualificações, normas técnicas e questões relativas a licenças. Tais compromissos serão inscritos na lista dos Membros.



PARTE IV



LIBERALIZAÇÃO PROGRESSIVA



Artigo XIX



Negociação de Compromissos Específicos



1.         No cumprimento dos objetivos do presente Acordo, os Membros manterão sucessivas rodadas de negociação, a primeira das quais até cinco anos após a entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, e periodicamente depois, com vistas a chegar a níveis progressivamente mais altos de liberalização. Tais negociações serão voltadas à redução ou à eliminação dos efeitos desfavoráveis das medidas sobre o comércio de serviços, como forma de assegurar o acesso efetivo aos mercados. Este processo terá por fim promover os interesses de todos os participantes, sobre a base de vantagens mútuas, e levar a um equilíbrio global direitos e obrigações.



2.         O processo de liberalização respeitará devidamente os objetivos de políticas nacionais e o nível de desenvolvimento dos distintos Membros, tanto em geral, quanto nos diferentes setores. Haverá flexibilidade apropriada para que os diferentes países em desenvolvimento abram menos setores, liberalizem menos tipos de transações, aumentem progressivamente o acesso a seus mercados em função de sua situação em matéria de desenvolvimento e, quando concedam acesso a seus mercados a prestadores de serviços estrangeiros, imponham condições destinadas à consecução dos objetivos referidos no Artigo IV.



3.         Para cada rodada serão estabelecidos diretrizes e procedimentos para as negociações. Para fins de estabelecer tais diretrizes, o Conselho para o Comércio de Serviços efetuará uma avaliação do comércio de serviços globalmente e em bases setoriais com respeito aos objetivos do Acordo, inclusive aqueles estabelecidos no parágrafo 1 do Artigo IV. As diretrizes de negociação estabelecerão modalidades de tratamento da liberalização realizada pelos Membros autonomamente desde as negociações anteriores, bem como para o tratamento especial para os países de menor desenvolvimento relativo sob as disposições do parágrafo 3 do Artigo IV.



4.         O processo de liberalização progressiva será encaminhado em cada rodada por meio de negociações bilaterais, plurilaterais ou multilaterais orientadas para o aumento do nível de compromissos específicos assumidos pelos membros sob o presente Acordo.



Artigo XX



Listas de Compromissos Específicos



1.         Cada Membro indicará em uma lista os compromissos específicos assumidos em conformidade com a Parte III do presente Acordo. Com respeito a setores em que tais compromIssos são assumidos, cada lista especificará:



a) os termos, limitações e condições relativas ao acesso a mercados;



b) as condições e qualificações relativas ao tratamento nacional;



c) as obrigações relativas aos compromissos adicionais;

 

d) a data da entrada em vigor de tais compromissos.



2.         As medidas que sejam incompatíveis ao mesmo tempo com o Artigo XVI e com o Artigo XVII devem ser listadas na coluna relativa ao Artigo XVI. Neste caso, a inscrição será considerada como uma condição ou qualificação também ao Artigo XVII.



3.         As listas de compromissos específicos serão anexadas ao presente Acordo e formarão parte integrante do mesmo.



Artigo XXI



Modificação das listas



1.   a) Um Membro (denominado no presente Artigo "Membro que pretende a modificação") poderá modificar ou retirar em qualquer momento qualquer compromisso de sua lista após transcorridos três anos a partir da data de entrada em vigor daquele compromisso, em conformidade com as disposições do presente Artigo;



b) O Membro que pretende a modificação notificará sua intenção ao Conselho para o Comércio de ServiÇos com antecedência mínima de três meses antes da data de implementação da modificação ou retirada.



2.    a) Por solicitação de qualquer Membro cujos benefícios sob o presente Acordo possam ser afetados (a seguir denominado "Membro afetado") pela proposta de modificação ou retirada notificada segundo o parágrafo l (b), o Membro que pretende a modificação entrará em negociações com vistas a chegar a um acordo sobre qualquer ajuste compensatório que seja necessário. Em tais negociações e acordo, os Membros interessado procurarão manter um nível geral de compromissos mutuamente vantajoso não menos favorável ao comércio do que o previsto nas listas de compromissos específicos antes dessas negociações;



b) Os ajustes compensatórios serão feitos sob a base da nação mais favorecida.



3.     a) Se não houver acordo entre o Membro que pretende a modificação e qualquer outro Membro afetado antes do final do período previsto para as negociações, o Membro afetado poderá submeter o assunto a arbitragem. Todo Membro afetado que deseje fazer valer o direito que possa ter a compensação deverá participar da arbitragem;



  b) Se nenhum Membro afetado houver solicitado arbitragem, o Membro que pretende a modificação estará livre para Implementar a modificação ou retirada pretendida.



4.   a) O Membro que pretende a modificação não modificará ou retirará seus compromissos até que haja efetivado ajustes compensatórios em conformidade com as conclusões da arbitragem;



b) Se o Membro que pretende a modificação implementar a modificação ou retirada proposta sem respeitar as conclusões da arbitragem, qualquer Membro afetado que tenha participado do processo arbitral poderá modificar ou retirar benefícios substancialmente equivalentes em conformidade com aquelas conclusões. Não obstante o Artigo II, tal modificação ou retirada poderá efetuar-se semente em relação ao Membro que pretende a modificação.



5.         O Conselho para o Comércio de Serviços estabelecerá procedimentos para retificação ou modificação das listas de compromissos. Todo Membro que haja modificado ou retirado compromissos listados ao amparo do presente Artigo deverá modificar sua lista em conformidade com tais procedimentos.



PARTE V



DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS



Artigo XXII



Consultas



1.         Todo Membro examinará com compreensão as gestões que venham a ser feitas por outro Membro com respeito a qualquer questão que afere a operação do presente Acordo e oferecerá oportunidades adequadas para a realização de consultas sobre ditas gestões. O Entendimento sobre Solução de Controvérsias será aplicável a tais consultas.



2.         O Conselho para o Comércio de Serviços ou o Órgão de Solução de Controvérsias poderá, mediante solicitação de um Membro, realizar consultas com qualquer Membro ou Membros sobre qualquer questão para a qual não tenha sido possível chegar a solução satisfatória mediante as consultas previstas pelo parágrafo 1.



3.         Nenhum Membro poderá invocar o Artigo XVII, seja em virtude do presente Artigo ou do Artigo XXIII, com respeito a uma medida de outro Membro que esteja compreendida no âmbito de um acordo internacional entre ambos destinado a evitar a dupla tributação. Em caso de desacordo quanto ao fato de tal medida estar ou não compreendida em dito acordo entre ambos, qualquer um dos Membros poderá trazer o assunto perante do Conselho para o Comércio de Serviços 12. O Conselho submeterá a questão a arbitragem. A decisão do árbitro será definitiva e mandatória para os Membros.





Artigo XXIII



Solução de Controvérsias e Cumprimento das Obrigações



1.         Caso um Membro considere que outro Membro não cumpre as obrigações ou os compromissos específicos assumidos em virtude do presente Acordo, poderá, com o objetivo de chegar a uma solução mutuamente satisfatória para a questão, recorrer ao Entendimento sobre Solução de Controvérsias.



2.         Se o Órgão de Solução de Controvérsias considerar que as circunstâncias são suficientemente graves para que justifique tal medida, poderá autorizar um Membro ou Membros a suspenderem, com respeito a tal outro Membro ou Membros, a aplicação das obrigações ou compromissos específicos em conformidade com o Artigo 22 (Compensação e Suspensão de Concessões) do Entendimento sobre Solução de Controvérsias.



3.         Se um Membro considerar que uma vantagem, cuja obtenção podia haver razoavelmente esperado em virtude de um compromisso específico assumido por outro Membro sob a Parte III do presente Acordo tenha sido anulada ou prejudicada em conseqüência da aplicação de uma medida que não conflita com as disposições do presente Acordo, poderá recorrer ao Entendimento sobre Solução de Controvérsias. Se o Órgão de Solução de Controvérsias determinar que a medida anula ou prejudica dito benefício, o Membro afetado terá direito a um ajuste mutuamente satisfatório conforme o disposto no parágrafo 2 do Artigo XXI, que poderá incluir a modificação ou a retirada da medida. Caso os Membros interessados não cheguem a um acordo, a Seção 22 (Compensação e Suspensão de Concessões) do Entendimento sobre Solução de Controvérsias será aplicável.





Artigo XXV



Conselho para o Comércio de serviços



1.         O Conselho para o Comércio de ServiÇos desempenhará as funções que lhe forem confiadas para facilitar a operação do presente Acordo e favorecer a consecução de seus objetivos. O Conselho poderá estabelecer os órgãos subsidiários que considerar apropriado para o desempenho eficaz de suas funções.



2.         Os representantes de todos os Membros poderão participar do conselho e, salvo decisão em contrário deste, de seus órgãos subsidiários.



3.         O Presidente do Conselho será eleito pelos Membros. O Conselho estabelecerá suas próprias regras de procedimento.



Artigo XXV



Cooperação Técnica



1.         Os prestadores de serviços dos Membros que necessitem de uma tal assistência terão acesso aos serviços dos pontos de contato referidos no parágrafo 2 do Artigo IV.



2.         A assistência técnica aos países em desenvolvimento será fornecida no plano multilateral pelo Secretariado da OMC e será decidida pelo Conselho para o Comércio de Serviços.



Artigo XXVI



Relação com Outras organizações Internacionais



O Conselho Geral adotará as disposições apropriadas para a realização de consultas e cooperação com a Organização das Nações Unidas e suas instituições especializadas, assim como com outras organizações intergovernamentais relacionadas com serviços.



PARTE VI



DISPOSIÇÕES FINAIS



Artigo XXVII



Denegação de Benefícios



Um Membro poderá negar os benefícios do presente Acordo:



a) à prestação de um serviço, se estabelecer que este serviço é prestado a partir do território de um país não Membro ou do território de um Membro ao qual não aplique o presente Acordo;



b) no caso da prestação de serviços de transportes marítimos, se estabelece que o serviço é prestado:

i)  por uma embarcação registrada sob as leis de um não Membro ou de um Membro ao qual não aplique o presente Acordo; e

 ii) por uma pessoa que opere ou utilize, total ou parcialmente, a embarcação que seja de um país não Membro ou de um Membro ao qual não aplique o presente Acordo;



c) a um prestador de serviços que seja uma pessoa jurídica, se estabelecer que não se trata de um prestador de serviços de outro Membro ou que seja um prestador de serviços de um Membro ao qual não aplique o presente Acordo.



Artigo XXVIII



Definições



Para fins do Presente Acordo:



a) "medida" significa qualquer medida adotada por um Membro, seja em forma de lei, regulamento, regra, procedimento, decisão, decisão administrativa ou sob qualquer outra forma;



b) "prestação de um serviço" inclui a produção, distribuição, comercialização, venda e entrega de um serviço;



c) "medidas adotadas pelos Membros que afetam o comercio de serviços" compreendem as medidas referentes a:

i) compra, pagamento ou utilização de um serviço;

ii) o acesso e a utilização, por ocasião da prestação de um serviço, de serviços que o Membro exija sejam oferecidos ao público em geral;

iii) a presença, inclusive a presença comercial, de pessoas de um Membro para a prestação de um serviço no território de outro Membro;



d) "presença comercial" significa qualquer tipo de estabelecimento comercial ou profissional, inclusive sob a forma:

i) da constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa jurídica; ou

ii) da criação ou manutenção de uma sucursal ou escritório de representações no território de um Membro para o propósito da prestação de um serviço;



e)    "setor" de um serviço significa:

i) com referência a um compromisso específico, um ou mais, ou todos, os sub-setores daqueles serviços conforme especificado na lista de um Membro;

ii) em outros casos, a totalidade daquele setor de serviços, inclusive de todos seus sub-setores;



f) "serviço de outro Membro" significa um serviço que é prestado:

i) a partir ou dentro do território daquele outro Membro, ou, no caso de transportes marítimos, por uma embarcação registrada sob as leis daquele outro Membro, ou por uma pessoa daquele outro Membro que presta o serviço mediante a operação de uma embarcação e/ou a sua utilização total ou parcial; ou

ii) no caso da prestação de serviços mediante a presença comercial ou a presença de pessoas físicas, por um prestador de serviço daquele outro Membro;



g) "prestador de serviços" significa qualquer pessoa que presta um serviço 13;



h) prestador monopolista de um serviço significa qualquer pessoa, pública ou privada, que, no correspondente mercado do território de um Membro, tenha sido autorizado ou tenha-se estabelecido, legalmente ou de fato por aquele Membro, como único supridor daquele serviço;



i) "consumidor de serviços" significa qualquer pessoa que receba ou utilize um serviço;



j) "pessoa" significa uma pessoa física ou uma pessoa jurídica;



k) "pessoa física" de um outro Membro significa uma pessoa física que reside no território daquele outro Membro ou de qualquer outro Membro e que, segundo a legislação daquele outro Membro:

 i) seja um nacional daquele outro Membro; ou

ii) tenha o direito de residência permanente naquele outro Membro no caso de um Membro que

1.   Não possua nacionais; ou

2. dispense a seus residentes permanentes substancialmente os mesmo direitos que a seus nacional, com respeito às medidas que afetam o comércio de serviços, e que notifique o fato no momento da aceitação do presente Acordo ou da adesão ao mesmo, ficando entendido que nenhum outro Membro está obrigado a dispensar a ditos residentes permanentes tratamento mais favorável que o dispensado pelo Membro. Tal notificação deverá incluir o compromisso de que assumirá com respeito aqueles residentes permanentes, em conformidade com suas leis e regulamentos, as mesmas obrigações que aquele outro Membro assume com respeito a seus nacionais.



l) "pessoa jurídica" significa qualquer pessoa que:

i) esteja constituída ou organizada de outro modo segundo a legislação daquele outro Membro e desenvolva operações comerciais substantivas no território daquele Membro ou de qualquer outro Membro; ou

ii) no caso da prestação de um serviço, via presença comercial, seja propriedade ou esteja sob controle de:

1.  pessoas físicas daquele outro Membro; ou

2. pessoas jurídicas daquele outro Membro identificado na alínea (i) anterior;



m) "pessoa jurídica de outro Membro" significa uma pessoa jurídica que:

i) esteja constituída, ou organizada de outro modo, sob as leis deste outro Membro e que desenvolva operações comerciais substanciais no território deste Membro ou de qualquer outro Membro;  ou

ii) no caso do fornecimento de um serviço mediante presença comercial, seja de propriedade ou esteja sob o controle de:

1. pessoas físicas deste Membro; ou

2. pessoas jurídicas deste outro Membro, identificadas no inciso (i);

_______________

            Nota: a alínea acima foi omitida no Decreto 1.355 de 30/12/94 de forma que a redação acima decorre de tradução livre.





n) Uma pessoa jurídica é:

i) "propriedade" de pessoas de um Membro se mais de 50 por cento de seu capital social pertence de pleno direito a pessoas deste Membro;

ii) "controlada" por pessoas de um Membro se estas pessoas tiverem a capacidade de nomear a maioria de seus diretores ou dirigir de outra forma suas operações;

iii) coligada (affillated) de uma outra pessoa se controlar esta outra pessoa ou for por ela controlada ou quando ambas são controladas por uma mesma pessoa;





o) "impostos diretos" compreende todos os impostos sobre os totais de ingressos, sobre o capital total ou sobre elementos dos ingressos ou do capital, incluídos os impostos sobre os benefícios por alienação de bens, os impostos sobre sucessões, heranças e doações e os impostos sobre as quantidades totais de soldos ou salários pagos pelas empresas, assim como os impostos sobre mais-valia.

_______________

            Nota: a alínea acima foi omitida no Decreto 1.355 de 30/12/94 de forma que a redação acima decorre de tradução livre.







Artigo XXIX



Anexos



Os Anexos ao presente Acordo formam parte integrante do mesmo.





 ANEXO SOBRE ISENÇÕES DAS OBRIGAÇÕES DO ARTIGO II



Alcance



1.         O presente Anexo define as condições sob as quais um Membro, no momento da entrada em vigor do presente Acordo, fica isento das obrigações enunciadas no parágrafo 1 do Artigo II.



2.         Toda nova isenção solicitada após a entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC será examinada sob o parágrafo 3 do artigo IX daquele Acordo.





Exame



3.         O Conselho para o Comércio de Serviços examinará todas as isenções concedidas por período superior a cinco anos. O primeiro destes exames se realizará no máximo cinco anos após a entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC.



4.         Em cada exame, o Conselho para o Comércio de Serviços deverá:



a) examinar se ainda subsistem as condições que criaram a necessidade da isenção;



b) determinar a data de um novo exame eventual;



Expiração



5.         A isenção das obrigações enunciadas no parágrafo 1 do Artigo II concedida a um Membro expirará na data prevista na isenção.



6.         Em princípio, tais isenções não deveriam exceder um período de dez anos. Em todo caso, estarão sujeitas a negociações em rodadas de liberalização do comércio subseqüentes.



7.         Cada Membro notificará o Conselho para o Comércio de Serviços, ao fim do período da isenção, de que as medidas incompatíveis foram postas em conformidade com o parágrafo 1 do Artigo II do Acordo.



ANEXO SOBRE A MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS SOB O ACORDO



1.         O presente Anexo se aplica às medidas que afetem as pessoas físicas prestadoras de serviços de um Membro e as pessoas físicas que são empregadas por um prestador de serviços de um Membro, com respeito a prestação de um serviço sobre o qual tenha sido assumido um compromisso específico relacionado com a entrada e estadia temporária de tais pessoas físicas.



2.         O Acordo não se aplica a pessoas físicas que buscam acesso ao mercado de trabalho de um Membro, nem a medidas concernentes a nacionalidade, residência e emprego em caráter permanente.



3.         Em conformidade com as Partes III e IV do Acordo, os Membros poderão negociar compromissos relativos ao movimento de todas as categorias de pessoas físicas que prestam serviços sob o presente Acordo. Pessoas físicas cobertas por um compromisso específico serão autorizadas a prestar o serviço de acordo com os termos daquele compromisso.



4.         O presente Acordo não impedirá que um Membro adote medidas para regulamentar a entrada ou estadia temporária de pessoas físicas em seu território, inclusive aquelas necessárias para proteger a integridade de suas fronteiras e o movimento ordeiro de ditas pessoas físicas através das mesmas, à condição que tais medidas não sejam aplicadas de maneira a anular ou prejudicar os benefícios resultantes dos termos de um compromisso específico para qualquer Membro 14.





ANEXO SOBRE OS SERVIÇOS DE TRANSPORTES AÉREOS



1.         O presente Anexo se aplica às medida que afetem o comércio os serviços de transportes aéreos, sejam regulares ou não, e serviços auxiliares. Fica confirmado que nenhum compromisso específico contraído ou obrigação assumida em virtude do presente Acordo reduzirá ou afetará as obrigações de um Membro sob acordos bilaterais ou multilaterais vigentes no momento de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC.



2.         O Acordo, inclusive suas disposições sobre solução de controvérsias não se aplicará a medidas que afetem:

a) os direitos de tráfego, seja qual for a forma em que sejam outorgados; ou

b) os serviços diretamente relacionados ao exercício dos direitos de tráfego, salvo o disposto no parágrafo 3 do presente Anexo.



3.         O Acordo se aplicará às medidas que afetem:

            a) os serviços de reparação e manutenção de aeronaves;

            b) a venda e comercialização dos serviços de transportes aéreos;

            c) os serviços de sistemas de reserva por computador (SRC).



4.         Os procedimentos de solução de controvérsias do Acordo poderão ser invocados somente quando obrigações ou compromissos tiverem sido assumidos pelos Membros interessados e quando os procedimentos para solução de controvérsias previstos em acordos bilaterais e outros acordos multilaterais tiverem sido exauridos.



5.         O Conselho para o Comércio de Serviços examinará periodicamente e, pelo menos a cada cinco anos, a evolução do setor de transportes aéreos e o funcionamento do presente Anexo, com vistas a considerar uma possível extensão da aplicação do Acordo neste setor.



6.         Definições:



a) por "serviços de reparação e manutenção de aeronaves" entende-se estas atividades quando efetuadas sobre uma aeronave ou porte da mesma enquanto a aeronave estiver fora de serviço, e nas compreendem a chamada "manutenção de linha";

b) por venda e comercialização dos serviços de transportes aéreos entende-se as oportunidades para o transportador aéreo interessado de vender e comercializar livremente seus serviços, incluindo-se todos os aspectos da comercialização como pesquisa de mercado, publicidade e distribuição. Essas atividades nas incluem a fixação de preços dos serviços de transporte aéreo, nem as condições aplicáveis;

c) por "serviços de sistemas de reserva por computador (SRC)" entende-se os serviços prestados por sistemas computadorizados que contêm informações sobre horários dos transportadores aéreos, lugares disponíveis, tarifas e regras de tarificação por meio dos quais se pode fazer reservas e emitir bilhetes;

d) por "direitos de tráfego" se entende direitos de os serviços regulares e não regulares operarem e/ou transportarem passageiros, carga e correio, mediante remuneração ou aluguel a partir de, para dentro ou sobre o território de um Membro, incluindo-se os pontos a serem servidos, as rotas a serem operadas, os tipos de trafego a serem realizados, a capacidade a ser oferecida, as tarifas aplicáveis e sob que condições e os critérios de designação das empresas aéreas, inclusive os critérios quanto ao número, a propriedade e o controle.





ANEXO SOBRE SERVIÇOS FINANCEIROS



1.         Alcance e Definição



a) O presente Anexo se aplica às medidas que afetam a prestação de serviços financeiros. Referências neste Anexo à prestação de um serviço financeiro significam a prestação de um serviço segundo a definição do parágrafo 2 do Artigo I do presente Acordo.



b) Para efeito do parágrafo 3 (b) do Artigo I do presente Acordo, "serviços prestados no exercício da autoridade governamental” significam o seguinte:

i) atividades conduzidas por um banco central ou autoridade monetária ou qualquer outra entidade pública na aplicação das políticas monetária e cambial;

ii) atividades que formem parte de um sistema de seguro social instituído por lei ou de planos públicos de aposentadoria; e

iii) outras atividades realizadas por entidade pública por conta ou com a garantia do estado ou que utilizem recursos financeiros deste último.



c) Para fins do parágrafo 3 (b) do Artigo I do presente Acordo, se um Membro autorizar qualquer das atividades referidas nos parágrafos (b) (ii) e (iii) a serem conduzidas por seus prestadores de serviços em competição com uma entidade pública ou um prestador de serviços, o termo "serviços” compreenderá também tais atividades.



d) o Artigo I 3 (c) do Acordo não se aplicará aos serviços cobertos pelo presente Anexo.



2.         Legislação Nacional



a) Não obstante qualquer outra disposição do Acordo, não se impedirá um Membro de adotar medidas por razões cautelares, inclusive aquelas para proteção de investidores, depositantes, titulares de apólices ou pessoas com as quais um prestador de serviços tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou para garantir a integridade e estabilidade do sistema financeiro. Nos casos em que tais medidas não se conformarem com o Acordo, não deverão ser utilizadas para fugir aos compromissos e obrigações contraídas pelo Membro sob o Acordo;



b) Nenhuma disposição do Acordo será interpretada no sentido de exigir que um Membro revele informações relativas aos negócios e às contas de clientes individuais ou qualquer informação confidencial ou de domínio privado em poder de entidades públicas.



3.         Reconhecimento



a) Um Membro poderá reconhecer as medidas cautelares adotadas por qualquer outro país ao determinar como se aplicarão suas próprias medidas relacionadas com serviços financeiros. Este reconhecimento, que poderá efetuar-se mediante harmonização ou outro modo, poderá basear-se em um acordo ou convênio com o país em questão ou poderá ser outorgado de forma autônoma;



b) Todo Membro que seja parte em um acordo ou convênio do tipo a que me refere a alínea, (a) atuais ou futuros, concederá oportunidades adequadas aos demais Membros interessados para que negociem sua adesão a tais acordos ou convênios ou para que negociem com ele outros comparáveis, em circunstâncias em que exista equivalência na regulamentação, vigilância, aplicação de dita regulamentação e, se for o caso, procedimentos concernentes ao intercâmbio de informações entre as partes no acordo ou convênio. Quando um Membro outorgar o reconhecimento de forma autônoma, concederá oportunidades aos demais para demonstrarem que existem essas circunstâncias.



c) No caso em que um Membro contemple a possibilidade de outorgar o reconhecimento das medidas cautelares de qualquer outro país, a alínea (b) do parágrafo 4 do Artigo VII do Acordo não será aplicável.



4.         Solução de Controvérsias



a) Os grupos especiais encarregados de examinar controvérsias sobre questões cautelares e outros assuntos financeiros contarão com a necessária competência técnica sobre o serviço financeiro específico objeto da controvérsia.



5.         Definições



Para os fins do presente Anexo:



a) Por serviço financeiro se entende todo serviço financeiro oferecido por um prestador de serviço de um Membro. Os serviços financeiros incluem os serviços de seguros e os relacionados com seguros e todos os serviços bancários e demais serviços financeiros (excluídos seguros). Os serviços financeiros incluem as seguintes atividades.



Serviços de seguros e relacionados com seguros



i) Seguros diretos (incluindo co-seguro):

A) seguro de vida;

B) outros seguros.

ii) Resseguros e retrocessão;

iii) Atividades de intermediação de seguros, tais como corretagem e agência;

iv) serviços auxiliares aos seguros, tais como consultoria, atuaria, avaliação de riscos e indenização de sinistros;



Serviços bancários e demais serviços financeiros (excluídos seguros):



v) Aceitação de depósito e outros fundos reembolsáveis do público;

            vi) Empréstimos de todo tipo, inclusive de créditos pessoais, créditos hipotecários, factoring e financiamento de transações comerciais;

            vii) Serviços de arrendamento financeiro (financial leasing);

            viii) Todos os serviços de pagamento e transferência monetária, inclusive cartões de crédito, de pagamento e similares, cheques de viagem e letras bancárias;

            ix) Garantias e compromissos;

            x) Operações comerciais por conta própria ou para clientes, seja em bolsa, em mercado não cotado (over-the-market) ou, em outros casos, no que segue:

A) instrumentos do mercado monetário (inclusive cheques, letras de câmbio, certificados de depósitos);

B) divisas;

C) produtos derivados, tais como, mas não exclusivamente, futuros e opções;

D) instrumentos do mercado cambial e monetário, tais como swaps e acordos a prazo sobre juros;

E) valores mobiliários negociáveis;

F) outros instrumentos e ativos financeiros negociáveis, inclusive metal;

           

xi)  Participação em emissões de todo tipo de valores mobiliários, inclusive a subscrição e colocação como agentes (pública ou privadamente) e a prestação de serviços relacionados com tais emissões;

            xii) Corretagem de câmbios;

            xiii) Administração de ativos, como administração de fundos em efetivo (cash management) ou de carteiras, administração de investimentos coletivos em todas as formas, administração de fundos de pensão, serviços de depósito e custódia e serviços fiduciários; 

xiv) Serviços de pagamento e compensação com respeito a ativos financeiros, inclusive valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos negociáveis;

xv) Provisão e transferência de informação financeira e processamento de dados financeiros e software por prestadores de outros serviços financeiros;

xvi) Consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as atividades listadas nas alíneas (i) a (xv), inclusive informação e análise de créditos, estudos e consultoria sobre investimentos e carteiras de valores e consultoria sobre aquisições e sobre reestruturação e estratégia empresarial.



b) Um prestador de serviços financeiros significa qualquer pessoa física ou jurídica de um Membro que preste ou deseje prestar um serviço financeiro, mas o termo "prestador de serviço financeiro" não inclui uma entidade pública;



            c) "Entidade pública" significa:



            i) um governo, banco central ou autoridade monetária de um Membro, ou uma entidade de propriedade ou controlada por um Membro dedicada principalmente a desempenhar funções governamentais ou a realizar            atividades para fins governamentais, excluindo-se entidades dedicadas principalmente à prestação de serviços financeiros em condições comerciais; ou

ii) uma entidade privada que desempenhe funções normalmente desempenhadas por um banco central ou uma autoridade monetária, enquanto exerça essas funções.



SECUNDOANEXO SOBRE SERVIÇOS FTNANCEIROS



1.         Não obstante o Artigo II do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços e os parágrafos 1 e 2 do Anexo sobre Isenções ao Artigo II, um Membro poderá, durante um período de 60 dias a contar depois de quatro meses após a entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, listar naquele Anexo medidas relacionadas a Serviços Financeiros que sejam incompatíveis com o parágrafo 1 do Artigo lI do Acordo.



2.         Não obstante o Artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, um Membro poderá, durante um período de 60 dias a contar depois de quatro meses após a entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, melhorar, modificar ou retirar, no todo ou em parte, os compromissos sobre Serviços Financeiros consignados em sua lista.



3.         O Conselho para o Comércio de Serviços estabelecerá os procedimentos necessários para a aplicação dos parágrafos 1 e 2.



ANEXO RELATIVO ÀS NEGOCIAÇÕES SOBRE SERVIÇOS DE TRANSPORTES MARÍTIMOS



1.         Não obstante as disposições do parágrafo 1 do Artigo II do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços e do parágrafo 2 do Anexo Sobre Isenções das Obrigações do Artigo II, o Artigo II e o Anexo Sobre Isenções das obrigações do Artigo II, inclusive a obrigação de listar no Anexo todas as medidas incompatíveis com o tratamento da nação mais favorecida que um Membro manterá, entrarão em vigor para transportes marítimos internacionais, serviços auxiliares e acesso a instalações portuárias e utilização das mesmas somente:

a) na data de implementação dos resultados das negociações previstas na Decisão Ministerial relativa às negociações sobre Serviços de Transportes Marítimos; ou

b) se as negociações não chegaram a bom termo, na data do relatório final do Grupo de Negociação sobre Serviços de Transportes Marítimos previsto naquela Decisão.



2.         O parágrafo 1 não se aplacará a nenhum compromisso específico sobre telecomunicações básicas que esteja consignado na lista de um Membro.



3.         Não obstante as disposições do Artigo XXI, a partir da conclusão das negociações mencionadas no parágrafo 1, e antes da data de implementação, um Membro poderá ampliar, modificar ou retirar, no todo ou em parte, seus compromissos específicos neste setor sem oferecer compensação.





ANEXO SOBRE TELECOMUNICAÇÕES



1.         Objetivos



Reconhecendo as características específicas do sabor de serviços de telecomunicações, em particular sua dupla função como setor independente de atividade econômica e melo fundamental de transporte de outras atividades econômicas, os Membros, com o fim de desenvolver as disposições do Acordo no que se refere às medidas que afetam o acesso às redes e serviços públicos de telecomunicações e a utilização dos mesmos, convêm no Anexo que se segue. Este Anexo contém notas e disposições complementares ao Acordo.



2.         Alcance



a) O presente Anexo se aplicará a todas as medidas que afetem o acesso às redes e serviços públicos de telecomunicações e a utilização dos mesmos 15.



b) O presente Anexo não se aplicará as medidas que afetem a distribuição por cabo ou a difusão de programas de rádio ou televisão.



            c) Nenhuma disposição do presente Anexo será interpretada no sentido de:



                        i) obrigar um Membro a autorizar um prestador de serviços de outro Membro a estabelecer, instalar, adquirir, arrendar, instalar ou fornecer redes ou serviços de transporte de telecomunicação que não sejam previstos em sua lista; ou

ii) obrigar um Membro (ou exigir que um Membro obrigue os prestadores de serviços sob sua jurisdição) a estabelecer, instalar, adquirir, arrendar, explorar ou fornecer redes ou serviços públicos de transportes de telecomunicações que não estejam disponíveis ao público em geral.



3.         Definições:



Para os fins do presente Anexo:



a) Telecomunicações significam a transmissão e recepção de sinais por qualquer melo eletromagnético;



b) Serviço público de transporte de telecomunicações significa qualquer serviço de transporte de telecomunicações que um Membro determine expressamente ou de fato, seja oferecido ao público em geral. Entre tais serviços podem figurar os de telegrafo, telefone, telex e transmissão de dados, que envolvem normalmente a transmissão entre dois ou mais pontos em tempo real de informações fornecidas pelo cliente, sem que haja qualquer modificação de um ponto a outro da forma e conteúdo das informações em questão;



c) Rede pública de transporte de telecomunicações significa a infra-estrutura pública de telecomunicações que permite as telecomunicações entre dois ou mais pontos terminais definidos de uma rede;



d) Comunicações intra-empresa (intracorporate) significam as telecomunicações mediante as quais uma empresa se comunica internamente ou com suas subsidiárias, filais e, sujeito ás leis e regulamentos nacionais de cada Membro com suas coligadas. Para estes propósitos, os termos 'Subsidiárias', filais" e, quando aplicável, 'coligadas' serão definidos por cada Membro. As 'comunicações intra-empresas' no presente Anexo excluem os serviços comerciais e não comerciais prestados a empresas que não sejam subsidiárias, filais ou coligadas vinculadas ou que sejam oferecidos a clientes potenciais;



e) Qualquer referência a um parágrafo ou alínea do presente Anexo inclui todas as subdivisões.



4.         Transparência



a) Ao aplicar o Artigo III do Acordo, cada Membro velará para que esteja à disposição do público a informação pertinente sobre as condições que afetem o acesso às redes públicas de transportes de telecomunicações e a utilização dos mesmos, inclusive as seguintes: tarifas e outros termos e condições do serviço, especificações técnicas das interfaces com tais redes e serviços, informações sobre os órgãos encarregados da preparação e adoção de normas que afetem tais acesso e utilização, condições aplicáveis à conexão de equipamento terminal ou outro equipamento e prescrições em matéria de notificação, registro ou licença, se houver;



5.         Acesso às Redes Públicas de Transportes de Telecomunicações e Serviços e Utilização dos Mesmos



a) Cada Membro velará para que os prestadores de serviços de qualquer outro Membro tenham acesso às redes públicas de transportes de telecomunicações e serviços e possam utilizá-los em termos e condições razoáveis e não discriminatórios para a prestação de um serviço incluído em sua lista. Esta obrigação se aplicará entre outras formas, mediante os parágrafos (b) a (f) a seguir 16.



b) Cada Membro deve assegurar que prestadores de serviços de qualquer outro Membro tenham acesso e possam utilizar qualquer rede pública de transporte de telecomunicações ou serviço oferecido dentro do território ou através da fronteira daquele Membro, incluindo-se os circuitos privados arrendados e, para estes fins, deverá assegurar, sem prejuízo para o disposto nos parágrafos (e) e (f), para que lhes seja permitido:

i) comprar ou arrendar e conectar equipamento terminal ou outro que faça interface com a rede e seja necessário à prestação do serviço pelo prestador;

ii) interconectar circuitos privados, arrendados ou próprios, com redes públicas de transporte de telecomunicações ou serviços ou com circuitos arrendados ou de propriedade de outro prestador de serviço; e

iii) utilizar os protocolos de operação de sua escolha na prestação de qualquer serviço, salvo quando for necessário, de outra forma, assegurar a disponibilidade das redes de transporte de telecomunicações e serviços para o público em geral.



c) Cada Membro velará para que os prestadores de serviços de qualquer outro Membro possam utilizar as redes públicas de transporte de telecomunicações e serviços para a movimentação de informações dentro e através das fronteiras, inclusive para a comunicação intra-empresa de tais prestadores de serviços e para o acesso a informações contidas em bancos de dados ou armazenadas de outra forma legível por máquina no território de qualquer Membro. Toda medida nova ou modificada de um Membro que afete sensivelmente essa utilização será notificada e estará sujeita a consultas em conformidade com as disposições pertinentes do Acordo;



d) Não obstante o parágrafo precedente, um Membro poderá adotar as medidas que sejam necessárias para garantir a segurança e a confidencialidade das mensagens, sob reserva de que tais medidas não se apliquem de maneira que constitua uma forma de discriminação arbitrária ou injustificável ou uma restrição velada ao comércio de serviços;



e) Cada Membro deverá assegurar que nenhuma condição será imposta para o acesso às redes e serviços públicos de transportes de telecomunicações e utilização dos mesmos, além do que seja necessário para:

i) salvaguardar as responsabilidades dos provedores públicos das redes e serviços de transporte de telecomunicações, em particular sua capacidade de colocar suas redes ou serviços disponíveis para o público em geral;

ii) proteger a integridade técnica das redes ou serviços públicos de transporte de telecomunicações; ou

iii) assegurar que os provedores de serviços de qualquer outro Membro não preste serviços, senão quando permitido pelos compromissos consignados na lista do Membro de que se trate;



f) Desde que satisfaçam os critérios previstos no parágrafo (e), as condições para acesso às redes e serviços públicos de transportes de telecomunicações e utilização dos mesmos poderão incluir:

i) restrições sobre a revenda ou utilização compartilhada de tais redes e serviços;

ii) o requisito de utilização de interfaces técnicas especificadas, inclusive interfaces de protocolo para a interconexão com tais redes e serviços;

iii) requisitos, quando necessário, para a interoperabilidade de tais serviços e para a consecução dos objetivos previstos no parágrafo 7(a);

iv) homologação de equipamentos terminais ou outros que estejam em interface com a rede e requisitos técnicos relacionados à conexão desses equipamentos com a rede;

v) restrições à interconexão de circuitos privados, arrendados ou próprios, com as redes ou serviços ou com circuitos arrendados ou próprios de um outro provedor de serviços; ou

vi) notificação, registro e licenciamento;



g) Não obstante os parágrafos anteriores da presente seção, um país em desenvolvimento poderá, em função de seu nível de desenvolvimento, impor condições razoáveis ao acesso às redes e serviços públicos de transportes de telecomunicações e à utilização dos mesmos, necessárias ao fortalecimento de sua infra-estrutura de telecomunicações e capacidade em matéria de serviços e à ampliação de sua participação no comércio internacional de serviços de telecomunicações.



6.         Cooperação Técnica



a) Os Membros reconhecem que uma infra-estrutura eficiente e avançada nos países, em particular nos países em desenvolvimento, essencial para a expansão do comércio de serviços. Com esse objetivo, os Membros endossam e estimulam a maior participação possível de países desenvolvidos e em desenvolvimento e seus fornecedores de redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações e outras entidades no desenvolvimento de programas de organizações internacionais e regionais, tais como a União Internacional de Telecomunicações, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento;



b) OS Membros estimularão e apoiarão a cooperação entre países em desenvolvimento em matéria de telecomunicações nos planos internacional, regional e sub-regional;



c) Em cooperação com as organizações internacionais competentes, os Membros colocarão à disposição dos países em desenvolvimento, quando factível, informações relativas aos serviços de telecomunicações e ao desenvolvimento das telecomunicações e das tecnologias da informação para assistir o fortalecimento dos serviços nacionais de telecomunicações desses países;



d) Os Membros considerarão em especial as oportunidades para os países de menor desenvolvimento relativo para estimular os prestadores de serviços de telecomunicações estrangeiros a assistirem na transferência de tecnologia, treinamento e outras atividades que reforcem o desenvolvimento da infra-estrutura de telecomunicações e a expansão do comércio de serviços de telecomunicações desses países.



7.         Relação com Organizações e acordos internacionais



a) Os Membros reconhecem a importância de normas internacionais para a compatibilidade e interoperabilidade em escala mundial das redes e serviços de telecomunicações e se comprometem a promover essas normas no âmbito dos trabalhos das organizações internacionais competentes, incluindo-se a União Internacional de Telecomunicações e a Organização Internacional para a Normalização;



b) Os Membros reconhecem o papel desempenhado pelas organizações e acordos intergovernamentais e não governamentais para assegurar o funcionamento eficiente dos serviços nacionais e mundiais de telecomunicação, em particular a União Internacional de Telecomunicações. Os Membros adotarão disposições apropriadas, quando for o caso, para a realização de consultas com essas organizações sobre questões derivadas da aplicação do  presente Anexo.



ANEXO RELATIVO ÀS NECOCIAÇÕES SOBRE TELECOMUNICAÇÕES BÁSICAS



1.         Não obstante as disposições do parágrafo 1 do Artigo II do Acordo Geral sobre o Comercio  de Serviços e do parágrafo 2 do Anexo Sobre Isenções das Obrigações do Artigo II, o Artigo II e o Anexo Sobre Isenções das Obrigações do Artigo II, inclusive a obrigação de listar no Anexo todas as medidas incompatíveis com o tratamento da nação mais favorecida que um Membro manterá, somente entrarão em vigor para as telecomunicações de base:

           

a) na data de implementação dos resultados das negociações previstas na Decisão Ministerial relativa às Negociações sobre Telecomunicações Básicas; ou

b) se as negociações não chegarem a bom termo, na data do relatório final do Grupo de Negociação sobre Telecomunicações Básicas.



2.         O parágrafo 1 não e aplicará a nenhum compromisso específico sobre telecomunicações básicas que esteja consignado na lista de um Membro.



3.         No parágrafo 5 da Decisão Ministerial relativa às Negociações sobre Telecomunicações Básicas figuram referências às datas citadas nas alíneas (a) e (b) do parágrafo 1.







1 Entende-se esta condição em termos de número de setores, volume de comércio afetados e modos de prestação. Para satisfazer esta condição, tais acordos não devem prever a exclusão, a priori, de nenhum modo de prestação.
2 Em geral, uma tal interação confere aos cidadãos das partes no acordo o direito de livre acesso aos mercados de emprego das partes e inclui medidas concernentes às condições salário, outras condições de emprego e benefícios sociais.

3 Por “organizações internacionais competentes” entendem-se os organismos internacionais de que possam ser membros os órgãos competentes de, pelo menos, todos os Membros da OMC.
4 Fica entendido que os procedimentos previstos no parágrafo 5 são os mesmos do 1994.
5 A exceção relativa à ordem pública somente poderá ser invocada se houver ameaça verdadeira e suficientemente grave para um dos interesses fundamentais da sociedade.
6 Medidas que têm por objetivo assegurar a imposição ou coleta eqüitativa ou efetiva de impostos diretos incluem medidas adotadas por um Membro ao amparo de seu regime fiscal que:

- se aplicam a prestadores de serviços não residentes em reconhecimento ao fato de que a obrigação fiscal dos não residentes é determinada com respeito tos itens tributáveis cuja fonte ou localização se faça no território do Membro; ou
- se aplicam a não residentes a fim de assegurar a imposição ou coleta de tributos no território do Membro; ou
- se aplicam a residentes ou não residentes a fim de impedir a evasão ou a fraude fiscal, incluindo-se medidas de exceção; ou
- se aplicam aos consumidores de serviços  prestados dentro ou a partir de território de outro Membro a fim de assegurar a imposição ou coleta de tributos de tais consumidores derivados de fontes situadas no território do Membro; ou
- estabeleçam distinção entre prestadores de serviços sujeitos a impostos sobre itens tributáveis em nível mundial de outros prestadores de serviços, em reconhecimento à diferença existente entre os mesmos quanto à natureza da base impositiva; ou
- determinem, atribuam ou repartam rendas, lucros, gastos, perdas, deduções ou crédito de pessoas residentes ou sucursais, ou entre pessoas vinculadas ou sucursais de uma mesma pessoa, a fim de salvaguardar a base impositiva do Membro;

Os termos e conceitos fiscais que figuram na alínea (d) de Artigo XIV e na presente nota de pé de página são determinados segundo as definições e conceitos fiscais, ou as definições e conceitos fiscais ou definições e conceitos equivalentes ou similares, contidas na legislação nacional do Membro que adote a medida.
7 Para efeitos de presente Acordo, “impostos direitos” abarca todos os impostos sobre a renda total, ou capital total ou sobre elementos da renda ou do capital, inclusive tributos sobre ganhos derivados da alienação de bens, tributos sobre sucessão, herança e doação e os tributos sobre as quantidades totais de salários pagos pelas empresas, assim como os tributos sobre a apreciação de capital.
8 Um programa de trabalho futuro determinará de que maneira e dentro de que prazos as negociações sobre as disciplinas multilaterais serão mantidas.
9 Se um Membro assume um compromisso de acesso a mercados em relação à prestação de um serviço segundo o modo de prestação referido no parágrafo 2 (a) do Artigo I e se o movimento transfronteira de capitais constitui parte essencial do próprio serviço, dito Membro se compromete ao mesmo tempo a permitir este movimento de capitais. Se um Membro assume um compromisso de acesso a mercados em relação à prestação de um serviço segundo o modo de prestação referido no parágrafo 2 (c) do Artigo I, se compromete ao mesmo tempo a permitir transferências conexas de capitais para seu território.
10 A alínea (c) do parágrafo 2 não cobre as medidas de um Membro que limitem os insumos destinados à prestação de serviços.
11 Os compromissos  específicos assumidos sob o presente Artigo  não serão interpretados no sentido de exigir de qualquer Membro compensação por desvantagens competitivas intrínsecas que resultem do caráter estrangeiro dos serviços ou prestadores de serviços pertinentes.

12 Com respeito aos acordos destinados a evitar a dupla tributação, vigentes na data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, tal questão só poderá ser levada perante o Conselho para o Comércio de Serviços com o consentimento das duas partes do Acordo.
13 Quando o serviço não for prestado diretamente por uma pessoa jurídica, mas sim por intermédio de outras de presença comercial, como uma sucursal ou escritório de representações, o prestador de serviços (i.e., a pessoa jurídica) não receberá através dessa presença o tratamento dispensado aos prestadores de serviço sob o presente Acordo. Dito tratamento se aplicará à presença por meio da qual o serviço é prestado e não precisa ser estendido a outras partes do prestador localizadas fora do território do Membro em que o serviço é prestado.
14 Nota interpretativa: Não se considera que o simples fato de exigir visto para pessoas físicas de certos Membros e não para as de outros anule ou prejudique os benefícios resultantes de um compromisso específico.
15 Entende-se que este parágrafo significa que cada Membro velará para que as obrigações do presente Anexo sejam aplicáveis com respeito aos supridores de redes públicas de transportes de telecomunicações mediante quaisquer medidas que sejam necessárias.
16 Fica entendido que o termo não discriminatório se refere a nação mais favorecida e ao tratamento nacional, tal como definido pele Acordo e que, utilizado a este setor específico, significa “termos e condições não menos favoráveis do que as concedidas, em circunstâncias similares, a qualquer outro usuário de redes ou serviços públicos de transportes de telecomunicações similares”.

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